Processo 8164713-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8164713-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164713-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROGERIO SANTANA SILVA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577) REU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e outros Advogado(s): MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB:PE35094), DANIEL FRANCO DA COSTA (OAB:SP185193)   SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ROGERIO SANTANA SILVA em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. O autor relatou que, após sofrer dispensa sem justa causa no dia 11 de agosto de 2025, foi induzido por prepostos das rés a acreditar que realizava um resgate de saldos residuais inativos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Informou que, na verdade, a contratação realizada sob vício de consentimento consistiu em empréstimo de antecipação do saque-aniversário no valor de R$ 4.016,44, o que resultou no bloqueio sistêmico do saldo de sua conta fundiária no importe de R$ 8.072,16, inviabilizando o saque-rescisão decorrente do desemprego. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato, autorizar o depósito judicial da quantia creditada em sua conta e determinar o restabelecimento da modalidade saque-rescisão (id 518231935). Carreou procuração e documentos (id's 518231936/ 518231958). Deferida a gratuidade e determinada a realização de diligências (id's  518337751 e 520263665), o autor coligiu petições e novos documentos (id's 518795277/ 518795280 e 521825633). A tutela de urgência foi deferida para autorizar o depósito judicial do valor recebido, determinar a suspensão dos efeitos do contrato de antecipação de saque-aniversário e oficiar a Caixa Econômica Federal para que promovesse o desbloqueio do saldo da conta vinculada e restabelecesse a modalidade saque-rescisão (id 533352805). O autor comprovou o recolhimento do depósito judicial na quantia de R$ 4.016,44 (id 533561963). Opostos embargos de declaração pela UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A ao id 535297578. A ré POUPACRED PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA apresentou contestação e documentos (id's 538621933/ 538621949), sustentando que a operação foi realizada de forma regular, mediante contratação eletrônica com validação facial por biometria e envio espontâneo de documentos. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da corré UY3 e de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos e defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Informou ainda que procedeu à quitação administrativa do contrato perante a instituição financeira UY3 para viabilizar a desvinculação das garantias. A ré UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação e documentação (id's 541392647/ 541392653), em termos semelhantes, defendendo a regularidade fática da contratação por meio do sistema eletrônico e a validade do consentimento manifestado por biometria. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou a falta de nexo causal e de ato lesivo de sua autoria. O autor apresentou réplicas (id's 541420154 e 543997757), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial sobre a ocorrência de vício…

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