Processo 8164751-73.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164751-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO XAVIER PEREIRA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por TIAGO XAVIER PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogada particular, em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 518243610), ao tentar solicitar um crédito em comércio local, o Autor foi surpreendido com a recusa decorrente da inscrição dos seus dados pessoais junto aos cadastros de inadimplentes. Ressalta que desconhece qualquer vínculo com a empresa Ré, de forma que a negativação é indevida. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja a parte Acionada compelida a excluir de imediato o nome e o CPF do Autor dos órgãos de proteção ao crédito. Em definitivo, pleiteia pela declaração de inexistência do débito indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes. Por fim, pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como pela condenação do Réu ao pagamento do montante de R$ 2.373,52 (dois mil e trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), referente à cobrança ilegal. Concedida a gratuidade da justiça ao Autor e indeferida a medida liminar (ID 518430040). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 521832424. Preliminarmente, suscita a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o comprovante de residência. Quanto ao mérito, afirma que a dívida reclamada é legítima, decorrente de contrato de cartão de crédito inadimplido junto ao Banco Bradesco S/A, cedido ao Réu. Aduz, assim, que a negativação constitui mero exercício regular de um direito. Por fim, rechaça os pleitos indenizatórios, bem como de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 538607527. Saneado o feito ao ID 549278615, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida e anunciado o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Do mérito. Cinge-se a controvérsia na análise da existência da relação jurídica originária do crédito adquirido pelo Réu, notadamente o contrato de nº IBIIC26457008505. A demanda, portanto, versa acerca da validade da restrição creditícia solicitada pelo Acionado, em virtude do suposto inadimplemento do Autor, após formalizar cessão de crédito junto ao Banco Bradesco S/A. Nessa linha, trata-se de pleito onde o Acionante alega a inexistência da relação jurídica e do próprio débito - fato negativo - que incumbe não ao Autor, mas à parte Demandada demonstrar a contratação dos serviços impugnados na peça exordial, sob pena de incidir na produção de uma prova diabólica. Nota-se, no entanto, que o Acionado não foi capaz de demonstrar a existência da relação jurídica originária do crédito. Nesses termos, verifica-se que o Requerido não acosta aos autos nenhum documento, ou mesmo telas sistêmicas, que amparem a tese…
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