Processo 8164755-13.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164755-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: REINILTON SANTOS BARBOSA Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DECISÃO Vistos. REINILTON SANTOS BARBOSA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A., ambos qualificados, conforme Inicial ao ID. 518242588. O AUTOR, aposentado, 68 anos de idade, beneficiário do RGPS (NB 205.435.601-2), alega ter buscado a AGIBANK para contratar empréstimo consignado tradicional e ter sido ludibriado a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) nº 1521286158, modalidade diversa da desejada e mais onerosa, sem as informações devidas sobre encargos, número de parcelas e prazo de quitação. Narrou que, desde a contratação, passou a ter descontado mensalmente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), quantia que não amortiza o saldo devedor, dada a estrutura do produto RCC, que gera ciclo infindável de refinanciamentos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a anulação do contrato por vício de consentimento, a condenação da ACIONADA à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados - totalizando R$ 1.457,31 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) até o ajuizamento -, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, postulou a conversão do contrato RCC em empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. A gratuidade da justiça foi deferida. A tutela de urgência foi concedida para suspender os descontos no benefício previdenciário do AUTOR, sob pena de multa diária (ID 518483511). A AGIBANK apresentou contestação (IDs 522750308 e 522754937), sustentando a regularidade da contratação, com assinatura eletrônica via biometria facial e assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido, além de indicar que o AUTOR teria realizado saques e compras com o cartão, demonstrando, a seu ver, plena ciência do produto contratado. Pleiteou a improcedência total da demanda, resistindo ainda ao pedido de repetição em dobro por alegado engano justificável e ao pedido de danos morais por ausência de comprovação de abalo aos direitos da personalidade. Apresentou pedido contraposto de devolução do valor creditado na conta do AUTOR. O AUTOR apresentou réplica (ID 530232224), refutando as alegações defensivas e ressaltando que a contratação ocorreu em apenas 12 (doze) minutos, com utilização da mesma selfie em todos os documentos, sem comprovação de geolocalização individualizada, o que afasta a presunção de consentimento válido e consciente. As partes foram intimadas a especificar provas (IDs 539807072 e 544536456), e o feito veio concluso para julgamento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica controvertida é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos…
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