Processo 8164808-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8164808-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: D. M. S. S. e outros Advogado(s): NATALI DOS SANTOS SILVA (OAB:BA69179), CARLOS AUGUSTO DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA71049) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO (OAB:BA45305), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por DJÚLIA MARLEY SALES SANTOS, menor impúbere representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., objetivando o restabelecimento de plano de saúde individual de segmentação ambulatorial, sob a alegação de cancelamento unilateral indevido. No curso do feito, foi deferida a tutela de urgência (ID 518308315) para determinar a manutenção/restabelecimento do contrato da autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Após reiterados descumprimentos e novo cancelamento noticiado pela autora, este Juízo proferiu decisão (ID 533378518) determinando o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 750.000,00 a título de astreintes consolidadas pelo descumprimento de 12/09/2025 a 26/11/2025, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixando nova ordem de restabelecimento sob pena de multa diária majorada para R$ 50.000,00. O bloqueio judicial foi integralmente efetivado (ID 533541391). O réu requereu a substituição da penhora em dinheiro por Seguro Garantia Judicial no montante de R$ 994.734,00 (ID 534080841) e manifestou cumprimento da obrigação (ID 534080837). Também interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de bloqueio (ID 535564983). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao primeiro Agravo de Instrumento interposto pelo réu (nº 8057439-41.2025.8.05.0000), confirmando a liminar de primeiro grau, decisão que transitou em julgado em 21/05/2026 (ID 560518863). A autora noticiou novo descumprimento, apontando que o plano de saúde foi novamente cancelado em 13/03/2026 (ID 550655863), razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência reforçada e majoração de astreintes. Devidamente intimado para se manifestar sobre a nova alegação de descumprimento (ID 561236554), o réu sustentou que procedeu ao integral cumprimento da obrigação de fazer, afirmando que o plano está ativo e disponível para uso, requerendo a autorização de levantamento dos valores depositados em juízo pela autora e o pagamento direto das mensalidades à operadora (ID 561638546). A autora apresentou manifestação de esclarecimentos (ID 564205988), refutando a alegação de cumprimento do réu. Demonstrou, por meio de conversas de WhatsApp com o sistema de atendimento do réu, que a reativação do plano é meramente fictícia ("protocolar"), uma vez que o sistema automatizado de marcação inviabiliza e encerra o atendimento ao identificar tentativas de agendamento com especialistas (neuropediatra e psiquiatra). Apontou, ainda, a alteração unilateral do formato das terapias de individual para em grupo (em desacordo com a prescrição médica) e o grave risco decorrente da expiração da receita de medicação de uso controlado da menor, sem possibilidade de renovação pela falta de consultas. Por fim, o réu peticionou requerendo a habilitação de…
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