Processo 8164848-57.2025.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8164848-57.2025.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8164848-57.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - RÉ: M.S.R.L. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MARIA SANDRA RODRIGUES DE LIMA, após adequação típico-normativa, com fundamento no art. 383 do CPP, como incurso na sanção prevista pelo artigo 171, §4º c/c art. 71, caput, do Código Penal, em concurso material com o artigo 102 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DOSIMETRIA: 1) ART. 171, §4º DO CÓDIGO PENAL 1ª FASE: Circunstâncias judiciais - Pena Base. a) Culpabilidade: A culpabilidade merece valoração negativa, uma vez que a ré agiu com acentuado grau de censurabilidade, valendo-se da confiança nela depositada pela vítima idosa para, ao longo de considerável período, praticar as condutas delitivas em proveito próprio. O modo consciente, planejado e persistente de agir demonstra reprovabilidade superior à ordinariamente inerente ao tipo penal; b) Antecedentes criminais: não consta registro de condenação criminal da ré; c) Conduta social: não há elementos, nos autos, que denotam que o acusada possui conduta social reprovável; d) Personalidade: não há, nos autos, estudos psicológicos ou outros elementos que possam fornecer dados sobre a personalidade da sentenciada; e) Motivos do crime: inerente ao tipo penal, qual seja, obter vantagem patrimonial ilícita, pelo que não há que se recrudescer a pena-base; f) Consequências do crime: devem ser valoradas negativamente, porquanto os prejuízos suportados pela vítima extrapolaram aqueles normalmente decorrentes da infração penal. Conforme demonstrado nos autos, a ofendida teve retidos os valores provenientes de sua aposentadoria e pensão. Soma-se a isso o abalo emocional causado pela quebra da relação de confiança existente entre a vítima e a acusada, circunstância que contribuiu para o adoecimento da idosa, ampliando significativamente os danos decorrentes da conduta criminosa; g) Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, pois a ré se valeu da especial relação de confiança depositada pela vítima para a prática delitiva. A acusada exercia a gestão dos bens da ofendida há cerca de três anos, durante o período da pandemia da COVID-19, aproveitando-se da posição privilegiada que ocupava para cometer o delito, o que revela acentuado grau de reprovabilidade da conduta. No entanto, embora desfavoráveis, deixo de valorá-las nesta fase em virtude de estar englobada em circunstância agravante a ser devidamente analisada; h) Comportamento da vítima: o STJ empreende uma leitura desta circunstância judicial como neutra ou favorável, de modo que ela jamais pode levar ao aumento da reprimenda. ANTE O EXPOSTO, FIXO A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 2ª FASE: Atenuantes e agravantes - Pena Intermediária Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com abuso das relações domésticas, de coabitação e de hospitalidade mantidas entre a ré e a vítima. Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão parcial espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Diante da compensação entre a agravante e a atenuante acima reconhecidas, mantenho a pena no…

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