Processo 8164892-92.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8164892-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RAFAELLA ISABELLE PASSOS DA SILVA Advogado(s): ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO (OAB:BA65651) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RAFAELLA ISABELLE PASSOS DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que cursou residência médica na especialidade Área Cirúrgica Básica no Hospital Geral Roberto Santos, unidade de saúde vinculada ao programa de residência médica da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, no período de 01 março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023. Aduz que, durante a residência médica, recebeu a bolsa de estudos no valor de R$ 3.300,43 (três mil e trezentos reais e quarenta e três centavos) no período de março a dezembro de 2021, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS nº. 3, de 16 de março de 2016, e no importe de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos) a partir de janeiro de 2022, conforme Portaria Interministerial MEC/MS nº. 9, de 13 de outubro de 2021.Todavia, deixou de receber o auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa de estudos por ela recebida, relativo à residência médica por ela cursada. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). O art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe…
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