Processo 8164926-04.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164926-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: KELY ALMEIDA DE JESUS GOMES Advogado(s): JULIANA PEREZ COUTINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Kely Almeida de Jesus Gomes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A demanda tem como escopo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. O magistrado de base, após a instrução do feito com prova pericial, proferiu o seguinte dispositivo na decisão recorrida: "[...] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Gratuidade da justiça, para efeitos da Lei 14.331/2022. [...]" Em suas razões (ID.98980353), a apelante pugna pela reforma integral da sentença para que seja concedido o referido auxílio-acidente. Argumenta que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) em decorrência de movimentos repetitivos e esforço físico contínuo exigidos na função de operadora de telemarketing, configurando o nexo causal com a atividade laborativa. Sustenta que, embora a perícia médica judicial tenha atestado uma incapacidade apenas parcial e temporária, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo, devendo observar o conjunto probatório dos autos, conforme previsão do art. 479 do Código de Processo Civil. A recorrente ampara seu pleito, precipuamente, no Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assevera que a jurisprudência pátria estabelece que a concessão do benefício não depende do grau de maior esforço ou do nível do dano, bastando a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução, ainda que mínima, da capacidade laboral habitualmente exercida. Alega que as limitações físicas, dores e perda de resistência nos membros superiores lhe impõem uma situação penosa para o exercício de sua profissão e inserção no mercado de trabalho. Conforme certidão , a despeito de ter sido devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. Após, vieram-me conclusos os autos para apreciação. É o que impunha relatar. Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo, ao relator, o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão…
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