Processo 8165011-53.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8165011-53.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] nº 8165011-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LISBOA PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: SARAH SOUSA OLLANDEZOS REU: BRADESCO SAUDE S/A  Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO  SENTENÇA LISBOA PARTICIPAÇÕES LTDA. propôs Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes Contratuais c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde formalmente coletivo empresarial, mas materialmente destinado a pequeno núcleo familiar, composto por poucos beneficiários, razão pela qual sustenta tratar-se de contrato denominado "falso coletivo". Aduziu que os reajustes aplicados pela ré, especialmente nos anos de 2022 e 2023, foram abusivos, desproporcionais e incompatíveis com a realidade econômica do contrato, defendendo que os aumentos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares não foram devidamente comprovados por memória de cálculo clara, transparente e auditável. Sustentou que a operadora se valeu da roupagem empresarial para afastar a incidência dos índices regulados pela ANS para planos individuais e familiares, em prejuízo do consumidor, requerendo a declaração de nulidade dos reajustes impugnados, a substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais..  Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os reajustes aos índices da ANS, a citação da ré e a procedência dos pedidos. A ré contestou o feito alegando   que o contrato firmado é coletivo empresarial, celebrado entre pessoas jurídicas, plenamente admitido pela legislação da saúde suplementar. Alegou que a contratação empresarial pode abranger sócios e seus familiares, sem que isso desnature a modalidade coletiva. Defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, afirmando que foram observadas as Resoluções Normativas da ANS, especialmente a metodologia de agrupamento de contratos coletivos com até 29 beneficiários. Afirmou que os reajustes decorreram de critérios atuariais, sinistralidade, variação de custos médicos e regras contratuais, requerendo a improcedência dos pedidos. Requereu a improcedência dos pedidos.  A autora apresentou réplica, reafirmando suas alegações iniciais .  As partes foram intimadas para especificação de provas, sendo que a autora requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, dos documentos técnicos, contábeis e atuariais que embasaram os reajustes. A ré, por sua vez, requereu prova pericial atuarial e prova documental suplementar, sustentando que a perícia seria necessária para confirmar a regularidade dos reajustes aplicados e a observância da metodologia da ANS. Analisando o processo com cuidado, verifico que ponto central da controvérsia não exige, neste momento, cálculo técnico atuarial para ser solucionado. A discussão principal consiste em verificar a natureza material do contrato, a quantidade reduzida de beneficiários, a ausência de efetivo poder de negociação e a suficiência documental da justificativa dos reajustes aplicados. É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso a preliminar:  Prejudicial de mérito- Prescrição: É necessário distinguir a pretensão de…

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