Processo 8165031-44.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8165031-44.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165031-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PAULO CESAR SOCORRO PEREIRA Advogado(s): RENATA CARLA MORAIS DE SOUZA (OAB:BA71504) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), RAFAEL DE ABREU BODAS (OAB:RJ104448)   SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO CESAR SOCORRO PEREIRA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e NEOENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor alegou que, no dia 02 de abril de 2025, por volta das 02h30min, o poste de fiação elétrica localizado na Rua Melo Morais Filho, Avenida Nascimento, nº 496, no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, pegou fogo. Sustentou que as labaredas se alastraram e atingiram seu automóvel Ford Ka, ano 2007, de placa policial JRA-4658, cor prata, que estava estacionado na via pública. Aduziu que o calor e o fogo causaram perda total do automóvel, inutilizando a pintura, vidros, pneus e motor. Relatou que o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia atendeu a ocorrência e emitiu certidão de ocorrência. Asseverou ter formulado pleito de ressarcimento administrativo perante as acionadas, o qual foi indeferido após cerca de 30 dias. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, correspondente ao valor de avaliação do veículo pela Tabela FIPE, bem como ao pagamento de danos morais. A decisão de ID 518271427 deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Devidamente citada, a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou contestação sob o ID 523042309. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de documentos essenciais à propositura da demanda, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, alegou a aplicação da responsabilidade civil subjetiva ao caso sob o argumento de que se trata de conduta omissiva de terceiro não usuário dos serviços. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre sua atividade e o incêndio, apontando a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, aduzindo a falta de provas das perdas alegadas. Por sua vez, a corré NEOENERGIA S.A. apresentou manifestação sob o ID 552553066, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a justificativa de ser holding controladora que não possui qualquer vínculo material com o autor ou com o fornecimento de energia elétrica na localidade do evento. No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos. O autor apresentou réplica sob o ID 545675545. Dispensada a produção de outras provas (ID 552553066, 553424590 e 552987879). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO.  Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, a lide comporta julgamento antecipado, porque a prova é eminentemente documental. A empresa acionada Neoenergia S.A. aduziu ser parte ilegítima para responder aos termos da presente demanda indenizatória, asseverando atuar sob a condição de mera holding de participações societárias da distribuidora local (Coelba), não figurando na relação material de consumo ou na prestação operacional de distribuição de energia…

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