Processo 8165036-71.2022.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8165036-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: VICTOR DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANAEL APOLINAR MOLEIRO DE CARVALHO (OAB:BA45643) EXECUTADO: OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEICULOS e outros (2) Advogado(s): EVELIN DE CERQUEIRA MELO (OAB:BA71130), HENRIQUE ALVES DE AMORIM MACHADO (OAB:BA71743), FABIO HENRIQUE SOUZA GUIMARAES OLIVEIRA (OAB:BA31904), FRANCISCO COUNAGO CARREIRO (OAB:BA11904), GILMAR AMORIM SANTOS JUNIOR (OAB:BA77987) DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No atual estágio processual, diversas manifestações das partes e de terceiros pendem de análise judicial, versando primordialmente sobre a manutenção ou levantamento de restrições veiculares inseridas via sistema Renajud, bem como sobre o cumprimento dos deveres dos executados na condição de depositários judiciais dos bens anteriormente penhorados para a garantia do crédito exequendo. A empresa Prime RJ Comércio de Veículos Eireli-ME, na qualidade de terceira interessada, apresentou petição ao ID 553329399, por meio da qual requer o imediato levantamento da restrição incidente sobre o veículo Fiat Toro, de placa PLO1J21 e Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a peticionária que o referido automóvel foi alienado anteriormente à efetivação de qualquer medida constritiva nestes autos, restando pendente à época apenas a formalização administrativa da transferência perante o órgão de trânsito. Alega que a manutenção do gravame atinge patrimônio que não mais integra a esfera de responsabilidade dos executados, reforçando que a mera pendência de regularização administrativa não deve prevalecer sobre a realidade do negócio jurídico comprovado documentalmente . Paralelamente, a executada Osa Elizabethe Monteiro Rocha Veículos protocolou a manifestação de ID 553471718, pleiteando a exclusão da constrição judicial sobre o veículo Fiat Argo, de placa RTR9I72. Para fundamentar sua pretensão, a parte executada sustenta que o bem foi alienado a terceiro em 10 de agosto de 2024, data que aponta ser anterior ao início da fase executiva. Como prova da alegada venda, acostou aos autos um orçamento de crédito direto ao consumidor (CDC) emitido pelo Banco Votorantim em nome de Maria de Fátima Galvão Araújo Ramalho, conforme documento carreado ao ID 553471719, argumentando que a tradição já teria ocorrido e que a permanência do registro em seu nome decorre apenas da pendência de quitação integral do financiamento, o que impediria a transferência formal junto ao Departamento de Trânsito . O executado Marlon Sampaio dos Santos Filho, por sua vez, peticionou ao ID 554004144 em resposta à determinação judicial para a disponibilização dos veículos para fins de avaliação. Em sua manifestação, informou que o veículo Fiat Siena, de placa PLJ2B26, encontra-se disponível para avaliação oficial no endereço indicado nos autos. Esclareceu que, na oportunidade anterior em que a Oficial de Justiça compareceu ao local, o automóvel não se encontrava presente por circunstâncias momentâneas, asseverando sua total inexistência de oposição ao ato de avaliação, inclusive sugerindo a utilização da Tabela FIPE como parâmetro subsidiário de valoração para agilizar o andamento do…
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