Processo 8165098-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8165098-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165098-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BRUNO SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(s): BRUNO SOUZA ALBUQUERQUE (OAB:BA37457) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA   BRUNO SOUZA ALBUQUERQUE ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que é proprietário do apartamento nº 503-B do empreendimento "Mansão Tati Moreno", cuja matrícula no 6º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador é a de nº 53.630, de inscrição imobiliária municipal nº 647.904-9. Relata que a matrícula do imóvel indica a existência de três vagas de garagem nº 42, 43 e 60 vinculadas ao imóvel, sem matrícula própria ou autonomia cadastral, as quais fazem parte do bem. Aduz que, apesar das vagas de garagem não constituírem unidades autônomas, o Réu criou, para fins de cobrança do IPTU e da TRSD, a inscrição imobiliária municipal nº 653.483-0 especificamente para as garagens, para além da inscrição de nº 647.904-9, a qual já abarca o imóvel todo. Desse modo, afirma que a duplicidade cadastral vem gerando a cobrança de valores duplicados de IPTU e TRSD sobre as garagens. Informa que ajuizou embargos à execução fiscal 0302480-93.2019.8.05.0001, pleiteando a extinção dos créditos tributários de IPTU e TRSD dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 relativos às garagens, tendo sido proferida sentença de procedência pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador  em anexo à inicial, reconhecendo que as vagas de garagens não são unidades autônomas, estando vinculadas ao apartamento, e que não é devida a cobrança do IPTU e TRSD de forma individualizada sobre as garagens. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a nulidade dos lançamentos tributários do IPTU e da TRSD dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, relativos às garagens de inscrição imobiliária nº 653.483-0. Ademais, pede a condenação do Réu à restituição dos valores pagos a título de IPTU e TRSD no referido período. Devidamente citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária dos Municípios para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, destinado a tributar a propriedade predial e territorial urbana, conforme a dicção do inciso I do art. 156 da Constituição Federal de 1988:  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; […] Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação…

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