Processo 8165104-50.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165104-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNILSON DAS VIRGENS DE JESUS Advogado(s): MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE PERFIL. JUSTO MOTIVO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedente pedido de reativação de conta e indenização por danos morais. O autor alega banimento arbitrário e violação ao contraditório após o encerramento do serviço "Uber Eats". II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir a natureza jurídica da relação entre motorista e plataforma digital; b) verificar a validade da desativação unilateral baseada em descumprimento de termos de conduta; c) analisar a ocorrência de danos morais decorrentes do desligamento. III. Razões de decidir: A relação entre o motorista parceiro e a plataforma digital possui natureza cível e comercial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o motorista não é o destinatário final do serviço, utilizando-o como insumo para atividade lucrativa (Teoria Finalista). A liberdade contratual permite a resilição unilateral, especialmente quando demonstrado o justo motivo consubstanciado em violações aos Termos de Uso. No caso concreto, os registros sistêmicos comprovam entregas marcadas como falhas injustificadamente e duplicidade de contas, o que rompe o vínculo de confiança. A oportunização de revisão administrativa digital satisfaz o direito ao contraditório no âmbito privado. A conduta da plataforma configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses: "1. A relação entre motorista e plataforma de transporte individual é de natureza civil e comercial, regida pela autonomia da vontade. 2. É legítimo o descredenciamento de motorista quando comprovada a violação às normas de conduta aceitas no momento da adesão, inexistindo dever de indenizar quando a plataforma age em exercício regular de direito". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8165104-50.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDNILSON DAS VIRGENS DE JESUS e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 8 de Junho de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165104-50.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNILSON DAS VIRGENS DE JESUS Advogado(s): MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 97831502) interposta por…
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