Processo 8165111-08.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8165111-08.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165111-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CICERO ALVES DE ALMEIDA FILHO Advogado(s): THAIS DE MAGALHAES RIBEIRO (OAB:BA34852) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB:RJ84676), CAROLINA LOUZADA PETRARCA (OAB:DF16535)   SENTENÇA     CICERO ALVES DE ALMEIDA FILHO, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogada legalmente constituída, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S.A., sociedade de economia mista também qualificada nos autos, e FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DO PESSOAL DA CEF, pessoa jurídica de direito privado também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial ao ID 518285656. Relatou o demandante, de forma sintética, que "[...] contratou em 11/09/1999 um seguro de vida com [sic] Rés, apólice XXX.XXX.XXX-XX, visando a trazer segurança financeira às suas beneficiárias, sua filha Mariana (80% do valor do seguro) e sua irmã mais nova, Ana Cláudia (20% do valor do seguro)." Asseverou que "[...] em julho/2025, o Autor foi surpreendido com a informação de descontinuidade do seguro a partir de 10/09/2025. Alternativamente, foi oferecida a opção de migração para o plano "Seguro Vida Conforto" da mesma seguradora Ré, porém com reajustes altíssimos no prêmio mensal do segurado [...]". Afirmou que "[...] requereu junto à Ré o contrato original, porém só recebeu o certificado individual com atualizações legais e informações com datas posteriores à contratação, logo diferente do contrato original. Ademais, foi imposta uma mudança de seguro vinculada à aumentos excessivos, pois a não adesão aos novos termos impostos pelas Rés significa, para o Autor, ter contribuído por 30 anos sem qualquer contrapartida securitária e falta de assistência aos seus beneficiários quando o risco natural de sinistro se tornou mais acentuado." Sublinhou que "[...] as únicas mudanças no caso concreto seriam: o nome do seguro e o aumento dos valores do prêmio do Autor. Isto sem falar nos reajustes que o contrato sofreu nos últimos anos, muito acima da inflação [...] Ora, quando não há previsão contratual de índice de reajuste, deve-se seguir o IPCA- E. O Sr. Cícero registrou reclamação, protocolo de atendimento nº 25071805637172, sem sucesso na via administrativa. Tais condutas são abusivas, ferem a natureza do contrato de seguro e, sem dúvidas, merecem ser combatida. [sic]". Ao final, pugnou pela concessão da antecipação de tutela, nos seguintes termos: "[...] seja deferida TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que as Rés [...] mantenham os termos do contrato original do Autor até decisão final, fornecendo os boletos para pagamento dos prêmios mensais, inclusive o com vencimento em 10/09/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) [...] juntem nos autos imediatamente cópia do contrato original, assinado pelo Autor [...]". A título de tutela definitiva, pugnou pela ratificação da tutela…

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