Processo 8165113-59.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (7)
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ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: MARIA KAROLAYNE BEZERRA GUIMARÃES (OAB 21599/AL), ADV: GUALTER BALTAZAR DE ALMEIDA COSTA (OAB 14321/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 8165113-59.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: T.M.O.S. - J.E.S. - J.S.N. - A.C.B.O. - J.V.B.S. - K.W.F.S. - R.R.M.S.C. e outro - Ante o exposto, DEIXAMOS de absolver sumariamente os denunciados TONNY MAYK OLIVEIRA SOARES, ARLISSON CONCEIÇÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR BATISTA DOS SANTOS, KELLYSON WILLIAN FERREIRA DA SILVA, JULIANO DA SILVA NASCIMENTO e JONAS EDUARDO DA SILVA, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP. DA NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO O representante do Ministério Público requereu a citação editalícia do denunciado RODRIGO RICHARD MARIANO DA SILVA COSTA, contudo, por se tratar de processo com réu preso, o deferimento de tal pleito acarretará prejuízo, tanto ao prosseguimento do feito, e especialmente ao réu que se encontra preso. O desmembramento de um processo ocorre quando, por razões práticas ou processuais, é mais conveniente separar a tramitação para cada réu ou para grupos de réus, a fim de evitar atrasos ou comprometer o andamento de determinadas partes do processo. No caso presente caso, os denunciados TONNY MAYK OLIVEIRA SOARES, ARLISSON CONCEIÇÃO BATISTA DE OLIVEIRA, JOÃO VICTOR BATISTA DOS SANTOS, KELLYSON WILLIAN FERREIRA DA SILVA, JULIANO DA SILVA NASCIMENTO e JONAS EDUARDO DA SILVA já apresentaram resposta à acusação, enquanto que o réu RODRIGO RICHARD MARIANO DA SILVA COSTA não apresentou, sendo certo que o desmembramento se justifica para garantir a celeridade processual, especialmente para os réus presos que já apresentaram suas peças de defesa, conforme prevê o princípio da razoável duração do processo e a garantia da ampla defesa. No caso presente caso, o denunciado acima mencionado não apresentou resposta à acusação, tampouco compareceu espontaneamente no processo, sendo certo que o desmembramento se justifica para garantir a celeridade processual, especialmente, conforme já dito, para os réus que já apresentaram suas peças de defesa, conforme prevê o princípio da razoável duração do processo e a garantia da ampla defesa. O desmembramento é previsto no Código de Processo Penal e é uma medida que busca evitar a postergação injustificada da análise do mérito em relação aos réus que já estão com as alegações prontas, principalmente em situações de restrição de liberdade. Sobre a questão, o art. 80 do Código de Processo Penal prevê que: "Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". Nesse sentido, cabe mencionar os entendimentos do doutrinador Guilherme Nucci: "O exemplo que mencionamos no tópico anterior é significativo: um processo com inúmeros réus pode arrastar-se por anos, sem vantagem alguma para o contexto…
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