Processo 8165165-71.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8165165-71.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165165-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DA CONCEICAO Advogado(s): NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como NELMIR FRANKLIN SILVA DE SOUZA (OAB:BA79388) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA registrado(a) civilmente como LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual alega, resumidamente, que é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre a energia elétrica e que os Réus estão exigindo o ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, pois o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica provenientes da rede básica de transmissão, denominadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD. Ademais, afirma que os Réus vêm incluindo o ICMS da energia elétrica na base de cálculo do PIS e da COFINS de forma indevida, contrariando a tese firmada pelo STF no tema 69. Por fim, aduz que os Réu vêm cobrando a COSIP em valores desproporcionais e cumulativos. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD, condenando os Réus excluírem as referidas tarifas da base de cálculo do ICMS. Ademais, pede também a condenação dos Réus a excluírem o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a suspenderem as cobranças desproporcionais e cumulativas da COSIP. Por fim, pede a condenação dos Réus à restituição dos valores por ela pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Denegada a antecipação de tutela de urgência. Citados, os Réus ofertaram suas respectivas contestações. Apresentada réplica. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A COELBA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a todos os pedidos, alegando que não tem competência constitucional para a instituição de tributos. Já o Estado da Bahia arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quanto à questão, assiste razão aos Réus. A Coelba é parte ilegítima em relação ao pedido de exclusão da TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, já que o art. 155, II, da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para institui o ICMS. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da…

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