Processo 8165381-16.2025.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 8165381-16.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Wellington Oliveira da Silva - Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento à decisão de fl. 73, foi expedido ofício ao responsável pelas câmeras de segurança do local dos fatos, tendo sido encaminhadas as respectivas mídias, as quais permaneceram acauteladas em cartório, conforme certificado às fls. 78/80. Intimado para se manifestar acerca da juntada das referidas mídias, nos termos do art. 384 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o Ministério Público requereu a juntada dos arquivos ao sistema SAJ, com posterior abertura de vista para análise de seu conteúdo (fl. 85). O pleito, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o art. 292 do Provimento nº 13/2023 (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas) dispõe expressamente: "Art. 292. Nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, § 3º deste Código." Por sua vez, o art. 300, § 3º, do mesmo diploma normativo, estabelece: "Art. 300. (...) § 3º Quando deferida pelo juiz, a juntada de mídias ao processo no sistema SAJ, será promovida diretamente pelas partes, observando-se as extensões mp4, m4v, 3gp, webm, mkv, wmv, asf, avchd, mov, qt, flv, swf, mpeg, mpg, vob, rm, ram, rmvb, ts, dat, avi, wav, mp3, opus e wma." Da leitura conjugada dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que a juntada de mídias ao sistema SAJ não constitui atribuição da serventia judicial, incumbindo à própria parte interessada promover sua inserção no processo eletrônico, quando previamente autorizada pelo Juízo. No caso concreto, pretende o Ministério Público que o Cartório desta Vara proceda à juntada dos arquivos digitais ao sistema, providência que contraria expressamente o regramento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de fl. 85, ao passo em que faculto ao Ministério Público, caso entenda necessário, que promova diretamente a juntada das mídias ao sistema SAJ, observando as disposições do art. 300, § 3º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Após, cumpra-se a determinação constante da decisão de fl. 73, prosseguindo-se com a marcha processual. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.
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