Processo 8165396-35.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8165396-35.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165396-35.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BENICIO GAMA DE SANTANA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por BENICIO GAMA DE SANTANA contra ITAÚ UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, era reiteradamente surpreendida com a negativa das operações, sob a justificativa de que poderiam existir restrições internas ou de que seu score de crédito se encontrava baixo. Sustenta que, diante das sucessivas recusas e sentindo-se constrangida com a situação, buscou informações acerca da origem das restrições, ocasião em que teria constatado a existência de apontamento em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), o qual denomina de "lista negra" das instituições financeiras. Afirma que, ao emitir extrato do referido sistema, verificou a existência de registro de "prejuízo/vencido" atribuído ao banco réu, circunstância que, segundo alega, estaria comprometendo sua análise de crédito perante outras instituições financeiras, fazendo com que fosse considerada inadimplente. Aduz, ainda, que jamais foi previamente comunicada acerca da realização do referido apontamento, sustentando que lhe teria sido cerceado o direito à informação, bem como a possibilidade de corrigir eventual erro, inconsistência ou excesso constante do registro. Ao final, a autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a parte ré promovesse a imediata exclusão do apontamento existente junto ao SISBACEN/SCR. No mérito, pleiteou a confirmação da medida, com a exclusão definitiva do referido registro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  A inicial veio instruída com documentos constantes dos Ids. 472735449 a 472735455. Por meio da decisão de Id. 472897433, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ficando a apreciação do pedido de tutela de urgência postergada para momento posterior à apresentação da resposta da parte ré ou ao decurso do respectivo prazo.  Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 481730637), na qual suscitou, em sede preliminar, a existência de conexão entre a presente demanda e outra ação ajuizada pela parte autora. Além disso, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegou a ausência de pretensão resistida e arguiu a nulidade da assinatura eletrônica aposta nos documentos que instruem a petição inicial.  No mérito, sustenta a regularidade da contratação que deu origem ao registro impugnado, afirmando que a operação foi validamente celebrada e que o apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) decorreu da existência de débito inadimplido. Sustenta, ainda, que o SCR não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, por consistir em banco de dados de natureza informativa destinado às instituições…

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