Processo 8165477-81.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165477-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ODEANNY VITORIA AZEVEDO LIMA Advogado(s): RAFAEL LEITE SANTOS (OAB:SE17202), LUIZ FABIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:SE17213) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA ODEANNY VITÓRIA AZEVEDO LIMA, por meio de seu advogado Luiz Fabiano Nascimento dos Santos (OAB/SE 17.213), propôs AÇÃO COMUM no rito previsto no Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA NACIONAL - IDECAN. POSTULAÇÃO FATOS E FUNDAMENTOS A parte autora alega que prestou o Concurso para cargo de Perito Criminal de Polícia Civil do Estado da Bahia, para ampla concorrência, Edital n.º SAEB Nº 04/2022, no qual obteve um total de 76 pontos na prova objetiva e classificado no 569º lugar entre os 601 candidatos habilitados. Ele afirma que, embora tenha atingido a pontuação necessária e se posicionado dentro do limite estabelecido no item 8.2 do edital que previa a correção de até 664 provas discursivas para o cargo pleiteado, sua prova discursiva não foi corrigida e o respectivo espelho não lhe foi disponibilizado. Argumenta que a omissão da banca examinadora viola os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que o número total de habilitados (601) foi inferior ao teto de correções previsto (664). PETITÓRIO No mérito, a parte autora requereu tutela provisória, em sede de tutela de urgência, a correção de sua prova discursiva e a manutenção no certame, além de indenização por danos morais. Requereu o benefício da gratuidade. Juntou documentos. A parte autora deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 472748424). É o que basta para decidir. RESPOSTA DA PARTE RÉ I A parte ré ESTADO DA BAHIA, representada por meio da sua procuradora Marcela Medeiros de Moura (OAB/BA nº 58.134), alega preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a responsabilidade pela condução do certame e análise de critérios de correção é exclusiva da banca examinadora (IDECAN). No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, alegando a inexistência de direito a amparar a pretensão da autora. Sustenta que o critério de correção adotado está em estrita conformidade com a previsão do Edital SAEB nº 04/2022, inexistindo violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e impessoalidade. Refuta a tese de "cláusula de barreira" interpretada pela autora, pontuando que a demandante, embora habilitada na prova objetiva, não alcançou classificação necessária para ter sua prova discursiva corrigida, conforme a nota de corte estabelecida pela ampla concorrência. Argumenta que a intervenção do Judiciário em critérios de conveniência e oportunidade da Administração, ou em critérios de correção de provas, configuraria violação ao Princípio da Separação dos Poderes e ao Tema 485 do STF. (ID 500401355). OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, indeferido o pedido da tutela provisória de urgência, bem como determinada a citação dos réus. (ID 491063502). A parte autora devidamente intimada apresentou réplica.(ID 517829735) A parte ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTÊNCIA…
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