Processo 8165595-23.2025.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8165595-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) REU: TAINA DA SILVA MACEDO Advogado(s): GEFISSON ALEXANDRE BAHIA LUZ (OAB:PB29324) SENTENÇA Vistos, etc. BANCO PAN S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de TAINA DA SILVA MACEDO, com fundamento no Decreto-Lei 911/69. A parte autora alega que firmou com a ré o contrato de financiamento para aquisição de veículo nº 093252912R01, em 11/01/2023, no valor financiado de R$25.680,08, a ser pago em 60 parcelas de R$874,50 cada. O veículo dado em garantia fiduciária é um Chevrolet Corsa Sedan Premium, ano 2011/2012, placa NZH1485. Afirma que a ré se tornou inadimplente a partir de 23/11/2024, totalizando débito de R$28.250,53. Relata que a ré foi notificada extrajudicialmente e constituída em mora. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, a citação da ré e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. A liminar foi deferida em 04/12/2025 (ID 533705724), determinando-se a busca e apreensão do veículo, a citação da ré para pagar a integralidade da dívida em 5 dias ou apresentar defesa em 15 dias, ambos os prazos contados da execução da medida. Após diligências negativas (IDs 545687186, 549904017 e 549904019), o mandado foi cumprido em 25/03/2026, com a apreensão do veículo. A ré não foi localizada no ato da apreensão. TAINA DA SILVA MACEDO apresentou contestação (ID 554675214). Em preliminar, arguiu a ausência de notificação extrajudicial válida, alegando que a notificação foi recebida por terceiro, David Ornellas, pessoa estranha ao seu núcleo domiciliar e com limitações cognitivas, o que teria impedido a efetiva ciência da constituição em mora. Requereu o reconhecimento da nulidade da constituição em mora e a revogação da liminar. No mérito, alegou que o inadimplemento decorreu de acidente sofrido em 05/02/2025, com fratura de maléolo lateral e sequela permanente de limitação funcional de aproximadamente 30%, reduzindo sua capacidade de pagamento. Afirmou desconhecer a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova. Apontou inconsistências entre o contrato e a planilha de débitos: o contrato prevê parcelas de R$874,50 com vencimento no dia 11 de cada mês, enquanto a planilha indica parcelas de R$813,73 com vencimento no dia 23. Impugnou a tarifa de avaliação do bem no valor de R$458,00, sustentando que o serviço não foi efetivamente prestado. Impugnou o seguro de proteção financeira no valor de R$1.600,00, alegando venda casada, por ter sido contratado exclusivamente com a Too Seguros S.A., parceira comercial do Banco Pan. Questionou a taxa de juros contratada (CET de 3,32% a.m.), que seria 1,54 vez superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para janeiro de 2023 (2,15% a.m.). Alegou que os encargos moratórios estariam sendo cobrados em duplicidade, com incidência de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa, configurando bis in idem. Requereu a desconstituição da mora e, subsidiariamente, a limitação dos encargos moratórios. Apresentou planilha com valor pretendido de…
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