Processo 8165608-27.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8165608-27.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165608-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado(s): TALYSON MONTEIRO ALVES (OAB:PB29414), LAIS PINTO FERREIRA (OAB:BA15186), TOM LIMA VASCONCELOS (OAB:BA66139), JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (OAB:BA46678) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   José Barbosa da Silva Filho, devidamente qualificado e representado por advogados constituídos nos autos, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Salvador e da Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR, objetivando o recebimento de verbas de natureza salarial decorrentes de trabalho extraordinário prestado ao longo de sua atividade funcional . O autor aduziu que é servidor público estatutário, admitido em 9 de dezembro de 1999 para exercer o cargo de Agente de Trânsito e Transporte no âmbito da autarquia ré, cumprindo jornada de trabalho regular de quarenta horas semanais . Relatou que, de forma habitual, é convocado para participar de operações especiais de ordenamento e fiscalização e da operação carnaval, cumprindo plantões exaustivos de doze horas aos finais de semana e feriados . Sustentou que a Administração Pública remunera esse trabalho de modo ilegal, utilizando apenas a gratificação pela participação em operações especiais, prevista no artigo 102 da Lei Complementar Municipal número 01 de 1991, sob valores fixos muito inferiores ao valor da hora extraordinária regular, o que configuraria burla ao direito ao adicional de horas extras assegurado pelo artigo 90 do Estatuto dos Servidores . Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para garantir o pagamento acumulado das verbas e, no mérito, a condenação dos réus ao ressarcimento das diferenças remuneratórias das horas trabalhadas em sobrejornada, o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas e indenização por danos morais no montante de vinte mil reais. O Município de Salvador apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, sob o fundamento de que o autor é vinculado de forma exclusiva à TRANSALVADOR, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica distinta, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, cabendo apenas a ela gerir e pagar a folha de pessoal. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o padrão de rendimentos do autor afasta o estado de hipossuficiência financeira, e o valor da causa, sob o argumento de que foram computados honorários de sucumbência na base de cálculo. No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento e, quanto ao fundo do direito, alegou a impossibilidade de cumulação das horas extras com a gratificação especial por possuírem a mesma finalidade, sustentando a ausência de prova da sobrejornada ou de supressão de intervalos. A Superintendência de Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR ofereceu contestação arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial pela incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido, sob o argumento de que a alegação de ilegalidade do decreto regulamentador deveria ensejar sua anulação e não a manutenção das parcelas sob cumulação. No mérito, defendeu a…

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