Processo 8165677-54.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8165677-54.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8165677-54.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIXTO DE ROMA VISTOSO Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte promovente em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio da qual a parte autora, ocupante do cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE/ENDEMIAS, pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso previsto na EC nº 120/2022, bem como o recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento correspondente a 2 salários-mínimos.  Relata a parte autora que o novo piso deveria ter sido pago desde maio de 2022, mas que o MUNICÍPIO DE SALVADOR somente teria realizado pagamento parcial em dezembro de 2022, mediante parcela única no valor de R$ 10.829,00, remanescendo, segundo afirma, saldo de R$ 6.139,00 relativo ao piso e diferença de R$ 3.393,60 referente ao adicional de insalubridade, totalizando R$ 9.532,60.  Requereu, ainda, reflexos sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, bem como a implantação do adicional de insalubridade sobre a nova base remuneratória.  Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação.  A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação.  Dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento.  É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  Afasto a preliminar de incompetência absoluta por necessidade de inclusão da União no polo passivo. A pretensão deduzida nos autos não se dirige contra ato da União, tampouco busca compelir aquele ente federal a efetuar repasses financeiros.  A parte autora pretende receber diferenças remuneratórias supostamente devidas pelo ente municipal ao qual está funcionalmente vinculada.  A eventual responsabilidade financeira da União pelo repasse de verbas destinadas ao custeio do piso nacional não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal nem impõe litisconsórcio passivo necessário, pois a relação jurídico-funcional discutida nos autos se estabelece entre a servidora e o Município empregador.  Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o MUNICÍPIO DE SALVADOR afirme ter implementado o novo regime jurídico por meio da LEI MUNICIPAL nº 9.646/2022, a parte autora sustenta a existência de diferenças pretéritas não quitadas. Há, portanto, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional para examinar se, no período indicado, houve ou não adimplemento integral das parcelas postuladas.  Rejeito, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial quanto aos reflexos. A causa de pedir permite compreender que a parte autora pretende a repercussão do piso remuneratório sobre parcelas que teriam como base de cálculo o vencimento, inclusive férias, 1/3 constitucional e 13º salário. A formulação pode ser tecnicamente singela, mas não impede o exercício da defesa nem a identificação da providência jurisdicional requerida.  De igual modo,…

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