Processo 8165789-23.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8165789-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GLEIDSON LUIS DA FRANCA SIQUEIRA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS (OAB:BA32565), JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por GLEIDSON LUÍS DA FRANÇA SIQUEIRA contra BANCO CSF S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que teve seu crédito negado no comércio local em razão da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes pela instituição financeira demandada por dívida que alega desconhecer. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Formulou os seguintes pedidos: a) Em sede de tutela antecipada, requer a exclusão do seu nome e CPF dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos. No mérito, pugna pela: b) Liminarmente, que a ré exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito; c) declaração de inexistência do débito questionado; d) condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); e) condenação da parte demandada no valor de R$ 698,52 (seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos) referente a cobrança ilegal. Inicial instruída com os documentos de Ids 518414155/518414145. Despacho (ID 522290360) que concedeu a gratuidade de justiça ao autor. Contestação apresentada no Id 526923246. Não arguiu preliminares. Impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação dos seus produtos e serviços, bem assim defendeu a regularidade da negativação, afirmando que agiu no exercício regular do seu direito, diante da inadimplência da parte autora. Diz que "muito em contrário ao alegado na petição inicial, o Autor aderiu ao contrato de cartão de crédito Atacadão de n.º 54** **** **** 4297, atrelado ao contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX". Afirma que "Autor adquiriu o cartão de crédito supradito, aceitando expressamente todas as taxas e encargos advindos, confirmando todos os seus dados para recebimento do cartão e, posteriormente, das faturas, conforme realizava transações e pagamentos, ainda que parciais". Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 526923249/526923251. Réplica no Id 537818237. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 538415171), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 541092520), enquanto o autor deixou de se manifestar, conforme certificado no ID 551984719. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica…
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