Processo 8165893-83.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8165893-83.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165893-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: YUKARI SANTOS COSTA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, declarar a nulidade de cláusula contratual restritiva, condenar a ré a custear tratamento em clínica especializada para obesidade, bem como ao pagamento de astreintes, custas e honorários advocatícios.   Em suas razões recursais a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a obrigação de custeio do tratamento em regime de internação, com redirecionamento para tratamento ambulatorial, bem como o reconhecimento da inexistência de cobertura contratual.   Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.   No mérito, sustenta que a parte autora/apelada alegou ser portadora de obesidade associada a comorbidades, tendo requerido internação em clínica especializada para emagrecimento até atingir IMC de 30 kg/m², o que foi negado pela operadora sob o fundamento de ausência de cobertura para internação em clínica de emagrecimento (SPA), sendo disponibilizado tratamento ambulatorial.   Afirma que, não obstante a concessão de tutela de urgência determinando o custeio da internação pelo período inicial de 140 dias, a sentença confirmou a medida e ampliou a obrigação da operadora.   Argumenta, em primeiro fundamento, que a apelada não é portadora de obesidade mórbida, pois apresenta IMC de 38,93 kg/m², enquadrando-se como obesidade grau II, conforme classificação da Organização Mundial da Saúde, a qual define obesidade mórbida (grau III) apenas para IMC superior a 40 kg/m². Nesse contexto, defende que não há indicação médica imperativa para internação, sendo suficiente o tratamento ambulatorial disponibilizado na rede credenciada, com profissionais como nutricionistas e endocrinologistas.   Em segundo fundamento, sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma vez que o contrato firmado está submetido à Lei nº 9.656/98 e ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Resolução Normativa nº 465, não havendo previsão de cobertura para internação em clínicas de emagrecimento (SPA), procedimento este passível de exclusão contratual.   Alega, ainda, que o estabelecimento indicado pela autora (Hospital da Obesidade) possui natureza de SPA, não se caracterizando como unidade hospitalar, o que reforçaria a ausência de obrigatoriedade de cobertura.   Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença para afastar a condenação imposta, reconhecendo a inexistência de obrigação de custeio de internação em clínica de emagrecimento, determinando que eventual tratamento se dê na modalidade ambulatorial, nos termos do contrato e do rol da ANS".   Em contrarrazões a parte apelada sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, defendendo a…

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