Processo 8165944-26.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8165944-26.2025.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8165944-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ANA PAULA TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s): ANDRE RODRIGUES MORENO (OAB:SP344905) EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023)   SENTENÇA Vistos, etc.  Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido liminar, ajuizado por Ana Paula Teixeira de Lima em face do Banco Votorantim S.A. A Embargante alega ser legítima proprietária do veículo Honda City LX CVT, ano de fabricação/modelo 2018/2019, cor branca, chassi nº 93HGM6650KZ102227, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, placas EJJ7G82 (anteriormente EJJ7682), motor nº L15Z3-9102272. Afirma que obteve sentença favorável nos autos do processo nº 1070597-05.2022.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, na qual foi determinada a retirada do gravame sobre o referido bem. Diante disso, sustenta ser evidente o direito postulado, razão pela qual requer, liminarmente, o desbloqueio judicial do veículo e, ao final, a procedência dos embargos, com o cancelamento da constrição judicial, nos termos do art. 681 do CPC/2015. Requer, também, o benefício da gratuidade da justiça. Decisão de ID 518486974, concedendo a gratuidade da justiça e indeferindo a concessão de liminar por falta de provas que comprovem a titularidade do veículo pela Embargante.  A parte Embargante apresentou na petição de ID 519213339 requerendo a juntada de documentos comprobatórios da sua titularidade.  Devidamente citada, o Banco Votorantim S.A apresentou contestação (ID 522863646), arguindo em sede preliminar a ausência de interesse processual da embargante.    Sustenta que a pretensão autoral carece de objeto, haja vista que já procedeu com a solicitação de baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG).  Alega que, após a quitação do contrato, as diligências necessárias para a informação da baixa do gravame foram devidamente realizadas no prazo legal.  Aduz que a responsabilidade da instituição credora limita-se à informação da baixa no sistema eletrônico, de modo que a regularização definitiva do prontuário do veículo perante o DETRAN, incluindo a emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) livre de ônus, é encargo exclusivo do proprietário adquirente, a quem caberia dirigir-se ao órgão de trânsito e arcar com as taxas correspondentes.  Assim, requer a total improcedência dos pedidos formulados.  Réplica apresentada pela Embargante (ID 540271339) reiterando os pedidos formulados na petição inicial.  É o relatório. Decido.   Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são o meio processual adequado para aquele que, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição judicial sobre bens que afirma serem de sua propriedade ou posse legítima: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais alegue direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer, por meio de embargos, o reconhecimento de seu direito." Preliminarmente, quanto à ausência de interesse processual, vejo que não há razão à Embargada.  A instituição financeira sustenta que a mera comunicação de baixa do gravame administrativo no Sistema Nacional de…

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