Processo 8165957-30.2022.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8165957-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: THAIS ALESSANDRA ARCE CORREA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA (ART. 42, LEI 11.343/06). ELEVADO PODER DELETÉRIO DA COCAÍNA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Do caso em exame 1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por THAIS ALESSANDRA ARCE CORREA, contra a sentença proferida nos autos da ação penal nº 8165957-30.2022.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, que condenou a ré a uma pena definitiva privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 648 (seiscentos e quarenta e oito) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 65, inciso III, d, do Código Penal (tráfico interestadual de drogas ilícitas). 2. Consta da denúncia que, "na data de 12 de agosto de 2022, agentes federais, agentes lotados no Aeroporto de Salvador/ BA foram contatados pelo plantão da Superintendência da Polícia Federal em Campo Grande/MS, retransmitindo uma denúncia anônima, relatando que a passageira THAIS ALESSANDRA ARCE CORREA havia embarcado às 7:50h com destino a Salvador/ Ba, com droga em sua bagagem despachada, não sendo especificada a espécie da substância" 2.1 Narra ainda a peça acusatória que "Diante disso, os agentes da Polícia Federal após o pouso da aeronave, e da posse das características da denunciada, aguardaram a mesma retirar as suas bagagens da esteira em sua chegada ao aeroporto de Salvador/ BA, para procederem na abordagem e nas diligências de identificação, solicitando para esta abrir as malas, detectando em uma delas cinco pacotes, que acreditam ser pasta base de cocaína, , fazendo o "narcoteste" em um dos volumes, o que acusou resultado positivo para cocaína, e maconha." II. Da questão em discussão 3. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 100354719), pela reforma do decisum, sob o prisma das seguintes teses: I) redução da pena base para o mínimo legal, em razão de não haver motivação idônea a justificar a valoração negativa de qualquer dos parâmetros estipulados no art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei de Tóxicos; II) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima e 2/3. III. Das razões de decidir 4. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu…
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