Processo 8166248-30.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166248-30.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAMAR FIGUEIREDO MASCARENHAS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA NEVES FARAH (OAB:BA17375) REU: SAUDE BRASIL ASSITENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA registrado(a) civilmente como JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ITAMAR FIGUEIREDO MASCARENHAS contra SAUDE BRASIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - MEDVIDA e HOSPITAL PRO HOPE, partes devidamente qualificadas nos autos, com sentença homologatória de pedido de desistência parcial proferida no Id 478003951, transitada em julgado conforme certidão de Id 492025198, prosseguindo o feito apenas em relação à primeira acionada. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde SAÚDE BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA - MEDVIDA e que se encontra adimplente com suas obrigações financeiras. Narra que foi diagnosticado com fratura na coluna torácica (T9), com risco iminente de compressão medular e paraplegia, além de suspeita de patologia oncológica. Aduz que o médico assistente, Dr. Jailton Sampaio, solicitou, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico para estabilidade da coluna com biópsia do corpo fraturado e cifoplastia, além dos materiais especiais necessários (IDs 295191573 e 359563498). Afirma que buscou a ré, administrativamente, desde 27/10/2022 (Id 295191573, p. 4), com o fito de receber autorização para realizar o tratamento indicado, entretanto, a operadora se manteve inerte, o que o levou a ajuizar a presente demanda. Diz, por fim, que a recusa indevida e a demora na autorização do procedimento lhe causaram danos morais, bem como danos materiais, uma vez que precisou custear diversos exames que não foram autorizados em tempo hábil pela operadora, no valor de R$ 4.217,15 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e quinze centavos). Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré fosse compelida a autorizar e custear o internamento e o procedimento cirúrgico, com todos os materiais e despesas correlatas. No mérito, pugna: a) pela confirmação da tutela requerida; b) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.217,15 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e quinze centavos); e c) pela condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Colacionou documentos (Ids 295191573 - 295191587). Por meio da decisão de Id 295191586, proferida em regime de plantão judiciário, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor e determinado que a ré apresentasse resposta por escrito em 72 horas. Posteriormente, no Id 326555586, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorizasse o internamento e a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). A parte autora peticionou nos Ids 336133002 e 338529038 denunciando o descumprimento da ordem e requerendo o bloqueio de valores. Diante da inércia, este Juízo determinou a constrição de bens via Sisbajud (Id 336709761), resultando em penhoras parciais e complementares (Ids 357632897, 357632899 e…
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