Processo 8166251-14.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166251-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVO SCHETTINI DE SOUZA FILHO Advogado(s): LAYZE MORAES LOPES (OAB:BA68381-A) APELADO: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por IVO SCHETTINI DE SOUZA FILHO (ID 100983389) em face da sentença (ID 100983374), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 100983387), proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Ponta Administradora de Consórcios Ltda.). Na exordial (ID 100983174), a instituição financeira autora alegou que o réu celebrou contrato com garantia de alienação fiduciária vinculado ao grupo de consórcio nº 01126, cota 0453, para a aquisição de um veículo Peugeot 2008 Allure A, ano 2016, placa PJK2J27. Sustentou que o consorciado incorreu em inadimplemento das prestações mensais a partir de 11/12/2023, acumulando um saldo devedor em aberto no montante de R$ 15.631,99. Afirmou que realizou a regular notificação extrajudicial do devedor (ID 100983180) e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do automóvel fiduciariamente alienado. A liminar possessória foi deferida pelo juízo de primeiro grau (ID 100983187). Em cumprimento à ordem judicial, o veículo foi efetivamente apreendido na Comarca de Lauro de Freitas/BA, por meio de requerimento de apreensão autônomo, restando a citação do réu perfectibilizada com a subsequente juntada do mandado devidamente cumprido. O réu apresentou contestação (ID 100983207) arguindo, em sede preliminar, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a nulidade da sua constituição em mora, sustentando que a notificação extrajudicial encaminhada pela credora foi devolvida pelos Correios com a informação de "endereço insuficiente". Em sentença (ID 100983375), o Juízo a quo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao réu e rejeitou a preambular de nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a credora fiduciária enviou a correspondência ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, destacando que o réu alterou seu domicílio sem comunicar a atualização cadastral à administradora de consórcios. No mérito, o Juízo afastou a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial com fulcro na torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgou procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da proprietária fiduciária, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos da lei processual civil. O réu opôs embargos de declaração (ID 100983376), apontando omissão da sentença quanto ao pedido de restituição de eventual saldo remanescente em caso de venda extrajudicial do bem apreendido e quanto à pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira a medida liminar. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos pela magistrada titular (ID 100983387) tão somente para integrar o dispositivo…
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