Processo 8166301-40.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8166301-40.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166301-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON BORGES DE JESUS Advogado(s): MARTA CRUZ MACHADO (OAB:BA60891), LAYARA PEREIRA CUNHA (OAB:BA69347) REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A e outros (5) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), INDYANARA CRISTINA DE ALMEIDA CRUZ (OAB:MG217451), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), BERNARDO ALANO CUNHA (OAB:RS80327), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353), LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR (OAB:CE23178), FABIO NICOLINE (OAB:SP375257)   SENTENÇA   NELSON BORGES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificados, aduzindo, para acolhimento, os fatos e fundamentos carreados a petição de ID 472922086. O autor alega ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob o número NB 152.384.302-8, auferindo renda mensal bruta no valor de R$ 2.691,30. Sustenta ter firmado contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés cujas prestações mensais somam R$ 941,96, ultrapassando o limite legal de 30% da sua renda. Afirma que o comprometimento de seus proventos compromete a sua subsistência digna. Pede a concessão de tutela provisória para limitar os descontos em folha ao patamar de 30% do benefício e, ao final, a confirmação da medida, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e determinando a intimação do autor para esclarecer se pretendia o trâmite pelo rito de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (ID 472999212). O demandante peticionou informando expressamente que não desejava a tramitação pelo rito do superendividamento, postulando o prosseguimento como ação ordinária de limitação de margem consignável (ID 476584917). A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças que excedam o limite legal de 30% da renda do autor quanto às instituições acionadas (ID 476879868). Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO AGIBANK S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a observância da margem legal consignável e o descabimento dos pleitos indenizatórios (ID 477374736). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. impugnou a gratuidade judiciária e…

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