Processo 8166401-29.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8166401-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: ROSEMAR COSTA - SOLTA. ABSOLVIDA. REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES. Advogado(s): MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA 37617) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo indicado em epígrafe, em desfavor de ROSEMAR COSTA, filha de Valdelice Costa, aduzindo, em síntese, que, no dia 11 de outubro de 2023, por volta das 11:55 horas, no Conjunto Penal Masculino de Salvador, localizado no bairro de Mata Escura, nesta capital, a denunciada foi flagrada trazendo consigo quantidade de droga proscrita para fins de tráfico. Segundo a inicial acusatória (ID 422377796): "(...) Consta do Inquérito Policial de n. 53470/2023, oriundo da 11ª Delegacia Territorial de Tancredo Neves, nesta capital, que no dia 11 de outubro de 2023, por volta das 11:55 horas, no Conjunto Penal Masculino de Salvador, localizado no bairro de Mata Escura, nesta cidade, a DENUNCIADA estava passando por procedimento de revista para visitas a serem realizadas na unidade prisional acima referida, onde está recolhido seu filho Matheus Roberto Costa Souza, momento em que foi notado, no procedimento de revista Body Scan, alterações na imagem da Denunciada. Diante das alterações detectadas, não foi autorizada a entrada da DENUNCIADA na unidade e, em seguida, procedeu-se à revista pessoal na mesma, constatando que a DENUNCIADA trazia consigo, duas embalagens de cor preta contendo erva seca com aparência de maconha, como se vê pela leitura do auto de exibição e apreensão acostado aos autos. A DENUNCIADA foi presa em flagrante e conduzida até a unidade policial para adoção das providências legais cabíveis. As substâncias apreendidas em poder da DENUNCIADA foram periciadas, tendo restado constatado que as mesmas totalizavam: 53,65g (cinquenta e três gramas e sessenta e cinco centigramas) de massa bruta de vegetal seco, distribuídos em 02 (duas) porções compactadas em formatos cilíndricos e envoltas com fita isolante de cor preta, tendo restado constatado pelo perito criminal, após realização de exames, que as substâncias apreendidas eram maconha, droga de uso proscrito no País, conforme laudo pericial de número 2023 00 LC 035046-01, acostado ao inquérito Policial. Na delegacia, ao ser interrogado pela autoridade policial a denunciada confessou a prática do crime, afirmando que chegou ao presídio para visitar seu filho Matheus Roberto Costa Souza, e quando estava aguardando para entregar a merenda que estava levando, foi abordada por uma mulher que conhece de vista porque sempre vê a mesma nos dias de visita, não sabendo informar seu nome, fornecendo apenas as características físicas, tendo ela lhe pedido para levar dois rolos envoltos em plástico preto, devendo entrega-los para uma mulher loira que estaria com uma criança no colo, ocasião em que prometeu lhe pagar R$300,00 (trezentos reais), tendo aceitado a proposta. Afirmou ainda que guardou os dois rolos no soutien e foi procurar a mulher a quem deveria entregar as substâncias, mas não a encontrou e por isso foi para a sala colocar as merendas do filho para ser revistadas pelos agentes, momento em que foi chamada para passar pelo Body Scan,…
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