Processo 8166410-54.2024.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8166410-54.2024.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8166410-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVEIRA ALMEIDA e outros Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ (OAB:BA48281) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   SENTENÇA   Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Marcos Adriano da Silveira Almeida e Sandra Maria de Souza em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.  Os embargantes sustentam, em sua petição inicial, preliminar de inépcia da petição inicial da execução sob o argumento de que não foram colacionados o memorial de cálculos circunstanciado nem a via original do contrato exequendo, gerando a nulidade do processo de execução por ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito reclamado. Pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No tocante ao mérito, alegam a ilegitimidade passiva processual da executada Souza Adriano Comercio de Frutas e Verduras Ltda, sob o fundamento de que a referida pessoa jurídica se encontra extinta perante a Receita Federal do Brasil desde 31 de dezembro de 2008.  Ademais, defendem a ocorrência da prescrição vintenária e intercorrente, asseverando que a execução permaneceu paralisada por diversas ocasiões por período superior a cinco anos em razão da inércia do credor em diligenciar a regular citação dos devedores, que somente veio a se concretizar nos dias 24 e 25 de outubro de 2024, mais de vinte anos após a distribuição do feito principal. Ao final, postulam o acolhimento das preliminares, o deferimento do efeito suspensivo e a extinção da execução fiscal ou cível correlata Por meio de decisão interlocutória saneadora, este juízo concedeu em favor dos embargantes os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade processual, rejeitou-se o pedido liminar de suspensão da execução, compreendendo-se pela ausência dos requisitos autorizadores previstos na legislação, ordenando-se, ato contínuo, a regular intimação do embargado para apresentar impugnação aos termos expostos na defesa incidental. Regularmente intimado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A ofereceu tempestiva impugnação aos embargos à execução.  Em sua peça defensiva, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios de justiça gratuita concedidos aos devedores, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência econômica e a ausência de declaração de imposto de renda não demonstram cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo judicial, especialmente por se tratarem de contratantes sob patrocínio de advogado particular. No tocante ao mérito, o exequente aduziu que o título exequendo consiste em Cédula de Crédito Comercial emitida em 24 de novembro de 1995 no valor de R$ 23.500,00, a qual preenche com exatidão todos os atributos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Argumentou que a petição inicial da execução foi devidamente instruída com o demonstrativo analítico de evolução do débito atualizado até a propositura da demanda no patamar de R$ 32.836,73.  Relativamente à alegada extinção da…

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