Processo 8166785-89.2023.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8166785-89.2023.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2 SENTENÇA  I   Vistos etc.;  LARA DE SOUZA E ANDRADE LINS E SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado regularmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS contra FABIANE SANTOS NEVES, também com qualificação nos supracitados autos.  A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que adquiriu, mediante disposição testamentária, a posse e a propriedade do imóvel localizado na Avenida Orlando Gomes, número 806, Quadra E, Casa 1, Condomínio Veredas, Bairro de Piatã, Salvador, Bahia, registrado sob a matrícula número 13.570 no 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador, em face do falecimento do seu tio, senhor Manoel José de Andrade Filho, ocorrido no dia 20 de maio de 2023, conforme se vê do testamento, certidão de óbito e certidão de ônus anexos. Salientou que o senhor Manoel José de Andrade Filho adquiriu o referido imóvel no dia 25 de agosto de 1999 e residiu neste até a data do seu falecimento, de modo que detinha a posse e a propriedade de forma pública, contínua e ininterrupta até o seu último dia de vida. Asseverou que, diante do óbito do senhor Manoel José de Andrade Filho, foram transmitidos aos herdeiros legatários os bens deixados por ato de última vontade, mediante testamento, inclusive o imóvel referido, de sorte que a autora, desde o dia do óbito, exerce a posse indireta e a propriedade deste imóvel, devendo ser observado o artigo 1.784 do Código Civil.  Narra a exordial que a autora, no intuito de exercer a posse direta do imóvel, manteve contato com a administração do Condomínio Veredas Piatã, contudo, para sua surpresa, tomou conhecimento de que o imóvel acima descrito se encontrava ocupado pela parte acionada. Diante disso, a parte autora procedeu à notificação extrajudicial da ré para que desocupasse o referido imóvel no prazo de vinte dias, sob pena de configuração de esbulho possessório. A ré foi devidamente notificada no dia 4 de outubro de 2023, contudo, não desocupou o imóvel após o esgotamento do prazo de tolerância, caracterizando o esbulho possessório. Requereu, assim, a concessão de mandado liminar de reintegração de posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, na forma de alugueres mensais (ID 422453900).  Este juízo proferiu decisão interlocutória fundamentada concedendo a medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora (ID 431059269). O mandado foi cumprido em 11 de março de 2024, sendo a autora reintegrada na posse do imóvel, que se encontrava desocupado (ID 434962331).  A ré compareceu espontaneamente aos autos noticiando a interposição do Agravo de Instrumento número 8014816-93.2024.8.05.0000 (ID 434800663). Por meio de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, foi concedida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão liminar deste juízo e determinar a manutenção da ré na posse do imóvel até ulterior pronunciamento do Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Capital acerca do seu alegado direito real de habitação (ID 435029513). Em cumprimento à ordem superior, este juízo expediu o competente mandado para manutenção da ré na posse do bem.  A ré apresentou contestação (ID 438353527). A autora, em réplica (ID 454035053), arguiu a intempestividade da peça defensiva. Este juízo proferiu despacho considerando a…

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