Processo 8166794-85.2022.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8166794-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA Advogado(s): RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB:PE23679) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do processo n.º 8166794-85.2022.8.05.0001, em que o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 8002961-85.2022.8.05.0001. A demanda executiva conexa fundamenta-se na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01044.015.01.19, no valor atualizado de R$ 157.243,56 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), oriunda de penalidade administrativa imposta no Processo Administrativo Sanitário nº 0311170021806. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da CDA por suposta ausência de informações fundamentais, alegando que o título não indicaria de forma clara a origem e a natureza do débito, o que violaria as disposições dos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. No mérito, defende a existência de vício de motivação na decisão administrativa que aplicou a multa de R$ 80.000,00 (valor histórico), afirmando que os argumentos de defesa não foram devidamente avaliados pela autoridade sanitária. Aduz, ainda, a extinção da execução sem resolução do mérito por ausência de demonstrativo de débito atualizado, requisito previsto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte executada ofereceu garantia ao juízo mediante a apresentação de Apólice de Seguro Garantia nº 0306920229907750775166000, emitida pela Pottencial Seguradora S/A , a qual foi aceita pela Procuradoria Geral do Estado . Após o regular recolhimento das custas processuais , este Juízo proferiu decisão recebendo os embargos e determinando a suspensão da execução fiscal conexa, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação rechaçando integralmente as pretensões da embargante. Defende a regularidade da CDA, asseverando que o título preenche todos os requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente poderia ser afastada por prova inequívoca não produzida nos autos. Argumenta a desnecessidade de juntada de demonstrativo de cálculo individualizado, com amparo na Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito administrativo, sustenta que o crédito decorre de regular exercício do poder de polícia pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental (DIVISA), em razão de infrações gravíssimas constatadas em fiscalização, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo administrativo. Instada a se manifestar, a embargante apresentou réplica reiterando os termos da inicial . O feito foi redistribuído a esta 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador por força das Resoluções nº 25 e 26 de 11 de dezembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Os autos estão em situação de julgamento, razão pela qual passo ao enfrentamento da…
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