Processo 8166875-63.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166875-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DA PONTE Advogado(s): FELIPE BOTO DE AGUIAR (OAB:CE47504), RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR (OAB:CE36428) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes documentados para a compreensão da controvérsia processual. Antonio Ferreira da Ponte propôs a presente ação em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA e de Alex Murilo Novaes dos Santos. Relatou o autor ser legítimo proprietário do veículo GM/Chevrolet D20 Custom S, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 1991, ostentando a placa original JWL-6517, desde o ano de 2016. Expôs que, em agosto de 2024, ao tentar providenciar o licenciamento de seu automóvel na comarca de Tianguá, Estado do Ceará, foi surpreendido com a notícia de que seu veículo havia sido indevidamente transferido no sistema para o nome de Alex Murilo Novaes dos Santos, constando como nova praça de emplacamento a cidade de Barreiras, no Estado da Bahia. Esclareceu que, apesar dessa alteração documental fraudulenta, jamais vendeu o bem ou deixou de exercer a posse direta sobre ele, o que motivou a instauração do Inquérito Policial nº 560-1004/2024 na Delegacia de Tianguá/CE. A ação foi inicialmente distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE. O juízo cearense declinou da competência para a comarca de Salvador/BA, sob o fundamento de que a Fazenda Pública Estadual não pode ser demandada fora de seus limites territoriais, aplicando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF. Após a redistribuição do feito, os autos foram inicialmente direcionados à 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cujo magistrado declinou da competência de ofício em razão do valor da causa não exceder o limite de sessenta salários mínimos, remetendo o processo para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Redistribuído o processo para esta 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a liminar foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de ser necessária a regular angularização processual. O réu Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA apresentou contestação em conjunto com o Estado da Bahia. Em sua peça de defesa, o réu sustentou que a pretensão autoral carecia de prova suficiente, asseverando que a autuação e aplicação de multas decorreram de exercício regular de competência legal baseada no Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou ainda que inexistia nos autos protocolo administrativo para troca de placas e que caberia ao autor provar a efetiva clonagem de seu automóvel, requerendo ao final a improcedência integral da demanda. A parte autora promoveu a juntada do Laudo Pericial nº 2025.0566617, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará…
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