Processo 8166880-85.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8166880-85.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166880-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILDETE MOREIRA DO NASCIMENTO BARROS e outros Advogado(s): ELLEN STEFANIE NASCIMENTO BARROS (OAB:BA69283), THOMAS VINICIUS NASCIMENTO BARROS (OAB:BA37402) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA 1. SÍNTESE DA DEMANDA E DISPENSA DE RELATÓRIO Dispensado o relatório formal conforme a autorização expressa contida no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Registra-se, tão somente para facilitar a compreensão do caso, um breve resumo dos atos processuais relevantes documentados nos autos. Os autores Gildete Moreira do Nascimento Barros e Amarildo da Silva Barros propuseram a presente ação de repetição de indébito de Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) cumulada com pedido de indenização por danos morais contra o Município de Salvador. Narraram os autores que adquiriram o imóvel caracterizado como apartamento 601, integrante da Torre 3 do empreendimento Vivai Imbuí, situado na Rua Jayme Sapolnik, nº 1184, Imbuí, Salvador, Bahia, cadastrado sob a inscrição municipal nº 656.269-8. Argumentaram que a aquisição ocorreu no dia 13 de agosto de 2024, mediante procedimento de leilão extrajudicial privado promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de arrematação de R$ 360.000,00. Contudo, afirmaram que o ente público réu exigiu o recolhimento do tributo com base em um valor venal atualizado arbitrado administrativamente em R$ 698.317,12, o que resultou no pagamento de R$ 20.949,51 a título de ITIV. Sustentando que a base de cálculo adequada deveria corresponder ao valor real da arrematação, postularam a restituição simples da diferença tributária recolhida a maior no montante de R$ 10.149,51, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação sustentando que a base de cálculo do imposto de transmissão deve refletir o valor efetivo de mercado do bem imóvel, apurado em condições normais de comércio, não ficando a municipalidade vinculada ao preço declarado pelas partes ou ao valor obtido na transação de leilão extrajudicial. Defendeu a validade jurídica dos critérios previstos na Lei Municipal nº 7.186/2006 e no Decreto nº 24.058/2013, salientando que os valores correspondentes ao Valor Venal Atualizado são divulgados publicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e que a parte autora não utilizou a via impugnatória administrativa cabível para questionar a referida estimativa. Por fim, asseverou a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais e pugnou pela improcedência integral dos pleitos iniciais. Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, os autores requereram expressamente o julgamento antecipado do feito, compreendendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento por se tratar de matéria unicamente de direito resguardada por robusta prova documental.…

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