Processo 8166901-61.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166901-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ERONILDES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA43742-A) APELADO: AM REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, O autor Eronildes dos Santos, representado processualmente por sua advogada constituída, ajuizou ação indenizatória cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais em face de AM Representações Ltda e Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda (ID 100179997). Em sua petição inicial, o requerente narrou que, motivado por um anúncio publicitário veiculado em rede social referente à comercialização de um imóvel residencial no valor de R$ 150.000,00, compareceu ao estabelecimento da primeira requerida. Naquela oportunidade, acreditando estar celebrando um contrato para aquisição de sua moradia, efetuou o pagamento inicial de R$ 9.949,43, composto por R$ 2.000,00 pagos no ato da avença e R$ 7.949,43 por meio de boleto bancário. Contudo, constatou posteriormente tratar-se de proposta de adesão a grupo de consórcio não contemplado, sob a denominação de reserva de cota. Devido às graves complicações de saúde decorrentes de acidente vascular cerebral prévio que lhe acarretaram severa limitação motora e paralisia de membros superiores, o autor restou fisicamente impossibilitado de assinar documentos (ID 100180000 e ID 100180003). Diante dessa restrição física, mas preservada a sua plena capacidade mental e cognitiva, o requerente outorgou procuração pública perante o 4º Ofício de Notas de Salvador em favor de sua companheira, Rita de Cássia Souza Menezes, conferindo-lhe poderes amplos para gerir seus atos civis e constituir advogados (ID 100179999). Assim, a petição inicial foi instruída com procuração ad judicia assinada pela referida mandatária em representação do outorgante (ID 100179998). No curso do feito em primeiro grau, o magistrado de origem proferiu despacho ordenando a intimação pessoal do autor para que, sob pena de extinção por irregularidade de representação processual, apresentasse instrumento de procuração pública outorgado de forma direta ao advogado constituído ou termo de curatela (ID 100183168). A causídica do requerente apresentou petição esclarecendo os termos da representação processual e reiterando a higidez do mandato lavrado por instrumento público em favor da companheira do autor, além de evidenciar a desnecessidade de interdição civil por estar o outorgante no pleno gozo de suas faculdades mentais (ID 100183181). Inobstante os esclarecimentos prestados, o juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por vislumbrar vício intransponível na representação processual da parte ativa diante da ausência de procuração outorgada por instrumento público diretamente ao causídico (ID 100183182). Irresignado com o provimento terminativo, o autor interpôs o presente recurso de apelação visando a anulação do julgado e o regular prosseguimento do feito (ID 100183184). É em essência o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade Recursal e Inexistência de Contraditório Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser regularmente conhecido. A tempestividade da…
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