Processo 8166904-16.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8166904-16.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166904-16.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904) REU: ANGELICA VITORIA RODRIGUES FELIX Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ANGÉLICA VITORIA RODRIGUES FELIX, igualmente identificado, aduzindo, em breve resumo, ser deste credor do valor de R$ 6.023,89 (seis mil e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), decorrente de falta de pagamento do quanto firmado na relação jurídica, contrato de serviços educacionais, entre outras ponderações. Pleiteia a condenação da parte demandada no pagamento da quantia suso delineada.    Nessa linha, pugna pela condenação da requerida no pagamento da quantia retro apontada. Juntou documentos.   Devidamente citada, consoante AR positivo de ID 491013792, a parte demandada não apresentou defesa, consoante apontado em certidão de ID 503289287.   Contestação de ID 514825950.   Réplica apresentada de ID 522956495. Ato ordinatório de ID 535037867, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas. Respondido pela parte demandada pela realização de AIJ, ID 540929046. Prazo retro in albis para a parte demandante, ID 548919368.   Vieram os autos conclusos.   É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de expedição de ofício somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, no que tange ao pedido da parte demandada pela realização da AIJ, rechaço-o, posto restar configurado seu caráter protelatório para o deslinde da causa considerando o arcabouço probatório constante dos autos. Prestigia-se, também, o primado da duração razoável do processo inserida no art. 4º do CPC. Manifesta-se a jurisprudência, em hipótese processual análoga: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ACORDO CELEBRADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ENUNCIADO Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A instrução probatória encontra-se condicionada não…

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