Processo 8166923-61.2020.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8166923-61.2020.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8166923-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: ROBSON NUNES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL Impetrado: ESTADO DA BAHIA e outros   SENTENÇA Vistos, etc. ROBSON NUNES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar contra suposto ato ilegal atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, apontando como pessoa jurídica de direito público interessada o ESTADO DA BAHIA.   Narra o impetrante que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia no dia 07 de julho de 1997, tendo concluído com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos PM, turma do ano de 2016 (CEFC 2016.4), cuja ata de conclusão foi homologada no dia 02 de dezembro de 2016.   Aduz, todavia, que foi inabilitado temporariamente para a correspondente promoção à graduação de Cabo PM na publicação do Boletim Geral Ostensivo nº 006, de 09 de janeiro de 2017, unicamente em decorrência de responder à Ação Penal de nº 0373072-75.2013.8.05.0001 perante o Primeiro Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador.   Inconformado com tal impedimento provisório, o militar ajuizou ação de rito ordinário tombada sob o nº 0505341-39.2017.8.05.0001 junto à Vara de Auditoria Militar de Salvador, cujos pleitos autorais foram julgados totalmente procedentes para o fim de determinar a reinclusão do seu nome na Lista de Acesso à Promoção de Cabo PM, afastando-se a incidência restritiva do artigo 130, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990 de 2001, de modo a resguardar os seus efeitos retroativos à data em que deveria ter sido originariamente promovido.   Informa que, em cumprimento ao aludido comando judicial, a Administração Militar promoveu o impetrante à graduação de Cabo PM no Boletim Geral Ostensivo de nº 141, publicado em 31 de julho de 2020. Ocorre que, ao divulgar a lista provisória de antiguidade contendo a relação dos 1.300 Cabos PM habilitados para participar do Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS 2021) no Boletim Geral Ostensivo nº 234, em 15 de dezembro de 2020, o impetrante constatou a exclusão de seu nome da referida lista, sob a justificativa administrativa de que sua antiguidade funcional se iniciaria tão somente no dia 31 de julho de 2020 (data de publicação da promoção em cumprimento judicial), preterindo o militar em relação aos colegas de mesma turma e violando sua precedência hierárquica. O Estado da Bahia manifestou seu interesse no feito apresentando peça de intervenção espontânea, oportunidade em que suscitou preliminarmente a inadequação da via eleita ao argumento de que o mandado de segurança fora impetrado contra lei em tese, além de impugnar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por estar o impetrante sob o patrocínio de banca de advocacia particular. No mérito, defendeu a legalidade do ato fustigado sustentando que a promoção do militar foi formalizada em caráter provisório sub judice apenas em 31 de julho de 2020, data que deve servir de baliza para fins funcionais e de contagem de tempo de serviço, o que o torna menos antigo que o último Cabo PM…

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