Processo 8166973-14.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8166973-14.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166973-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE EVERALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): LEANDRO VINICIUS SILVA CALHEIRA (OAB:BA65189) REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527)   SENTENÇA   JOSE EVERALDO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra BANCO HONDA S/A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em resumo, que o contrato celebrado com a parte ré possui cláusulas abusivas.   Diz ter contraído junto ao acionado contrato de financiamento de veículo e defende que no aludido contrato, de cunho adesivo, estabeleceu-se cláusulas monetárias leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato, não deixando ao contratante margem a qualquer discussão quanto às aludidas cláusulas.   Com a inicial juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (id. 518736759). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 523322851), onde aduz preliminarmente inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e cobrança de tarifa de cadastro e registro, bem como da contratação do seguro. Aduz cabimento de capitalização e sustenta a ausência de abusividade. Requer a improcedência da demanda. A parte autora não ofertou réplica. Instadas as partes para que digam se possuem interesse na produção de outras provas (ID 543944596), somente a parte ré se manifestou dispensando-as (ID 552836159).   Os autos vieram conclusos para julgamento. DECIDO.   O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova. Ainda em sede de preliminar, o réu pugna pelo não processamento do feito, sob a justificativa de que o demandante não observara o quanto disposto no art 330, § 2º do CPC/2015.  Eis o texto do artigo acima aduzido:  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.  Sem maiores digressões, vê-se claramente no bojo da exordial que o autor logrou êxito em atender o requisitos elencados no art. 330, § 2º do CPC, razão pela qual, ante a clareza da redação legal ora em comento, bem como, pelo simples compulsar dos autos, indefiro a preliminar em tela. Avançando ao mérito, a Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano. A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ: CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS…

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