Processo 8167082-04.2020.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8167082-04.2020.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167082-04.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GLAUCIA NOBLAT DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. GLAUCIA NOBLAT DE CARVALHO SANTOS, devidamente qualificada nos autos e representada por patrono legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando provimento jurisdicional que determine sua convocação para as etapas pré-admissionais e posterior nomeação e posse no cargo de Profissional de Atendimento Integrado - Farmacêutico (SMS/20h). Em sua exordial (ID 86968688), a parte autora narra ter participado do concurso público regido pelo Edital SEPLAG nº 01/2011, visando ao preenchimento de 78 (setenta e oito) vagas para o cargo supracitado. Informa que obteve a 82ª (oitenta e segunda) colocação na classificação geral. Sustenta que, embora tenha sido aprovada fora do número de vagas imediatas, passou a deter direito subjetivo à nomeação em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e da preterição decorrente da contratação de mão de obra precária. Alega que a Administração Municipal convocou apenas 39 (trinta e nove) candidatos, mas que ocorreram 03 (três) desclassificações, 05 (cinco) exonerações e 01 (uma) nomeação tornada sem efeito, totalizando 09 (nove) vagas ociosas. Adicionalmente, afirma a existência de 15 (quinze) profissionais farmacêuticos contratados sob vínculo precário (terceirizados), conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o que elevaria o número de vagas a serem supridas, alcançando a sua posição classificatória. Ressalta que o certame expirou sua validade definitiva em 17/01/2016 e que a inércia da municipalidade viola os princípios da moralidade, eficiência e o direito ao acesso a cargos públicos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, cópias do edital, homologação, prorrogação e listagens de aprovados (IDs 86968691 a 86968779). O pedido de gratuidade judiciária foi deferido provisoriamente (ID 89027465). Citado, o Município de Salvador deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 100046981. Em sede de saneamento e organização do processo, este Juízo declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 152133109). Todavia, interposto Agravo de Instrumento (nº 8040811-16.2021.8.05.0000), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conferiu efeito suspensivo e, no mérito, deu provimento ao recurso para fixar a competência desta 6ª Vara da Fazenda Pública, ante a complexidade da matéria (ID 383737391). Retornados os autos, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 383954625). O Município de Salvador manifestou-se no ID 387228709 e ID 409630458, arguindo a prescrição da pretensão autoral com base no Tema 683 do STF, bem como a ausência de prova de preterição. A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado (ID 390236402). Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 407763806), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…

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