Processo 8167083-47.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167083-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA (OAB:BA36385) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777) SENTENÇA Vistos. ANTONIO GOMES, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE INDEBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO, CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS contra BANCO AGIBANK e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduz, em síntese, que o BANCO AGIBANK tem lançado descontos indevidos sem ter sido solicitado pelo autor empréstimo bancário. Aduz que a acionada vem descontando o valor de R$ 161,64 (-) desde 06/09/2024 a 31/10/2024. Pugna seja determinada a suspensão dos descontos, bem como condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ao ID 473292280 fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação da ré BANCO AGIBANK S/A ao ID 478459079. Aduz que a demanda deve ser julgada totalmente improcedente por restar comprovado que o Cartão de Crédito Consignado que a parte autora alega desconhecer foi por ela contratado junto ao Banco Agibank. Contestação da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ao ID 481662831. Impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, afirma que o autor firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira (modalidade do crédito: RCC), inclusive os valores lhe foram liberados em sua conta. Afirma que o cliente sempre teve ciência da operação e sua modalidade, de modo que os descontos da CAPITAL CONSIG são legítimos, e que não há qualquer ilicitude e/ou ato direto ou indireto praticado por parte da Requerida. Réplica ao ID 499338424. Ao ID 510445657 as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, com expressa menção ao Tema 1061 - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O autor pugnou pela realização de prova grafotécnica (ID 511149623) Os réus quedaram-se silentes (ID 529207012) Ao ID 529379393 as partes foram intimadas para se manifestar a respeito da existência do processo nº 8166485-93.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizado pelo autor em face do demandado BANCO AGIBANK, o qual discute o mesmo contrato indicado na presente ação (ID 473063028). O autor, ao ID 530864841, informou que não há conexão entre as ações eis que: "O processo 8166485-932024 8050001 questiona descontos realizados em 08-11-2024 tratando-se de 84 parcelas de R$87,17. sendo essa a causa de pedir. Enquanto o presente processo discute descontos distintos descontos realizados em 06-09-2024 no valor de R$161,64 cada desconto". O réu BANCO AGIBANK S.A. informou que "não há conhecimento de processo simultâneo envolvendo os mesmos fatos e a mesma contratação". Na ocasião, arguiu ainda sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide (ID 534944338). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que, após a análise minuciosa dos…
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