Processo 8167518-84.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8167518-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: LUANA FRANCE SANTANA CUNHA Advogado(s): REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual a Autora LUANA FRANCE SANTANA CUNHA alega, resumidamente, que foi diagnosticada com hipertensão intracraniana idiopática, invasiva ao sistema nervoso central, apresentando quadro de cefaleia intensa com piora progressiva e perda de acuidade visual, conforme indicado no relatório médico. Diante do grave quadro clínico, necessita, com urgência, de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEUROCIRURGIA, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade hospitalar em que se encontra - Hospital Professor Eládio Lasserre - não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento especializado. Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a transferência e, ao final, a confirmação definitiva da medida. O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 517723422. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 519375466, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual e a perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância à fila de regulação e aos critérios técnicos de priorização, fundamentando-se nos princípios da isonomia e da universalidade do acesso à saúde. A parte autora informou o cumprimento da medida liminar em 22/09/2025 e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa circunstanciar. Decido. Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pela Demandante. Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Demandado. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que a Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Requerente. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o…
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