Processo 8167760-19.2020.8.05.0001
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8167760-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA Advogado(s): MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA (OAB:BA51574) REU: PAULO CESAR SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... ASSOCIAÇÃO SOCIOEDUCATIVA MERCEDARIA, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória contra PAULO CESAR SANTOS COSTA, também qualificado, alegando ser credor do demandado da quantia de R$ 29.976,10, decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, com os respectivos encargos. Requer a concessão de gratuidade de justiça, por se tratar de entidade filantrópica, bem como a expedição de mandado para pagamento da referida quantia, ou apresentação de embargos, e constituição do título executivo. Acosta documentos. Despacho de ID 94353635, deferindo parcialmente a gratuidade de justiça, autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, e determinada a expedição de mandado para pagamento ou apresentação de embargos, com a advertência de constituição de pleno direito de título executivo judicial. Certidão de ID 219063185 aponta o insucesso no cumprimento do mandado, constando aviso de recebimento negativo em ID 223452309, e intimada (ID 287687707), a parte autora requereu a realização de pesquisas eletrônicas relativas ao endereço do réu (ID 329884128), deferidas em ID 350081589, espelhos de consultas juntados em ID 377898012, ID 377898032, ID 379526174. Intimada (ID 379526189), a parte autora requereu a citação do réu por hora certa (ID 382322409), deferida em ID 391918963, e a certidão de ID 397582722 indicou o insucesso no ato, visto que o réu teria se mudado. O autor pugnou pela citação por meio de edital (ID 399811691), deferida em ID 444888399. Edital de citação colacionado em ID 461003387 / ID 476050403 / ID 476050407, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do demandado, conforme certidão de ID 488187400, sendo nomeado curador especial, com remessa dos autos para a Defensoria Pública (ID 518046287). Embargos monitórios apresentados pela Curadoria Especial em ID 538702088, suscitando nulidade editalícia por não esgotamento dos meios de localização do demandado, e, no mérito, apresentou contestação genérica dos fatos, constando negativa geral, pugnando pela improcedência do feito. A parte autora manifestou-se em ID 539315110, afastando as argumentações do embargante, aduzindo a validade da citação, reiterando os pleitos da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação monitória ajuizada em face do demandado, visando a constituição de título executivo extrajudicial, objetivando pagamento de quantia em dinheiro referente a contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas. O embargante arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, por não esgotamento dos meios de localização do demandado. Entretanto, não há se falar em nulidade, visto que, tratando-se de medida excepcional, mostra-se cabível quando for desconhecido ou incerto o réu, ou encontrar-se o requerido em lugar ignorado ou inacessível, ou ainda nos casos expresso em lei, conforme…
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