Processo 8167784-08.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8167784-08.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8167784-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESMERALDA BORGES SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc.   ESMERALDA BORGES SANTOS, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO BRADESCARD S/A, também qualificado, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial.   Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais.    Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 10.000,00.  Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   Emenda à inicial, no que concerne à retificação do polo ativo (ID 475431012).   Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência.   Citada, a acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente,  a ausência de interesse processual; e a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido.   Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.    Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.   Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas.  Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Vejamos:    DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:   Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.   Assim, a existência…

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