Processo 8167924-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167924-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE CARLOS CARVALHO DOS REIS Advogado(s): PATRICIA ALMEIDA PELTIER BADU (OAB:BA49139) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ CARLOS CARVALHO DOS REIS ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, cumprindo ordinariamente jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, tendo se submetido à realização de serviços noturnos. Afirma que o Réu calcula do adicional noturno ordinário de forma equivocada, utilizando como base de cálculo apenas o vencimento, excluindo as demais verbas remuneratórias, como a Gratificação de Atividade de Policial Judiciária - GAPJ, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade. Nesse passo, o Demandante busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a adotar todas as verbas de natureza remuneratória como base de cálculo do adicional noturno ordinário por ele percebido, bem como ao pagamento das diferenças retroativas devidas, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial, além das diferenças que se vencerem no curso do processo. Realizada a citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRÉVIA O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na…
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