Processo 8168120-12.2024.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8168120-12.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ADN CONSULTORIA E GESTAO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB:RJ112310-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo opostos por ADN CONSULTORIA E GESTÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8116614-94.2024.8.05.0001. A demanda executiva originária visa a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apurado entre os anos de 2018 e 2021. Em sua peça inicial, a Embargante esclarece, preliminarmente, a tempestividade da medida, destacando que se antecipou ao termo inicial do prazo legal para oferecer resistência, uma vez que o depósito judicial garantidor foi realizado em 11/10/2024, antes mesmo da lavratura do termo de penhora formal. No plano fático, relata que sua atividade principal consiste na prestação de serviços de tecnologia da informação e que, no período compreendido entre 2018 e 2021, integrava um Grupo Econômico Empresarial sob o controle da holding ADN PARTICIPAÇÕES EM EMPRESAS S.A. (anteriormente denominada NET INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.). A tese central da defesa reside na natureza jurídica dos valores que serviram de base para a autuação fiscal. Segundo a Embargante, o grupo econômico optou por um modelo de gestão centralizada de despesas administrativas, formalizado por meio de um Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura e Estrutura Administrativa, conhecido internacionalmente como cost sharing. Sustenta que as quantias recebidas das empresas controladas (ADN Projetos e Strati) não configuram receita de prestação de serviços, mas sim meros reembolsos de custos e despesas operacionais, sem qualquer margem de lucro ou contraprestação comercial. Argumenta que a fiscalização municipal, ao lavrar a Notificação Fiscal de Lançamento (NFL) nº 7.2023, equivocou-se ao desconsiderar a existência do grupo econômico e ao interpretar as cláusulas do contrato de rateio como se fossem de uma prestação de serviço típica. Defende a não incidência do ISS sobre tais reembolsos, amparando-se em entendimentos da Receita Federal do Brasil e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a atipicidade da operação para fins tributários, dada a ausência de caráter mercantil. No que tange à garantia do juízo, a Embargante comprovou a realização de depósito judicial integral do montante executado, no valor atualizado de R$ 551.052,41. A regularidade do preparo das custas processuais dos embargos foi demonstrada após determinação judicial, com a transferência do valor de R$ 14.950,96 para a conta vinculada a estes autos. Por fim, pleiteou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, fundamentando a urgência no fato de que o crédito tributário foi objeto de protesto em cartório, o que gera restrições severas ao seu crédito e prejuízos às suas operações comerciais cotidianas. Subsidiariamente, questionou a aplicação de juros de mora em patamar superior à taxa SELIC, invocando a tese fixada pelo…
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