Processo 8168269-42.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8168269-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Advogado(s): OSMAR SANTOS PALMA BATISTA (OAB:BA45728-A), MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA56123-A), ANDREZA EVELIN FERREIRA DA SILVA (OAB:BA71958-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 98834894) interposto por DANIEL JESUS DE ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 93062559): EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA ORAL CONVERGENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em Exame 1 - O réu interpõe recurso de apelação em irresignação com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, impondo-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 96 dias-multa. 2 - Consta da inicial acusatória que: "[...] no dia 22 de abril de 2018, por volta das 20:40 horas, na Rua da Brisa, nº 42, Amaralina, o ora denunciado, conduzindo seu veículo Volvo XC60, p.p NZI-0055, invadiu o prédio no qual possui um imóvel, Edf. Mirante do Atlântico, e desferiu um tiro para cima. Narra os autos que o denunciado visivelmente embriagado, após se desentender com o porteiro do prédio, compareceu ao apartamento de um morador portando arma de fogo e efetivando ameaças. Após, as ameaças o denunciado efetivou disparo de arma de fogo ao entrar na garagem do condomínio. A materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo encontram-se devidamente comprovada conforme inquérito policial em anexo, bem como da declaração das testemunhas". II - Questão em discussão 3 - Verificar a se há provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. Examinar se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento atendem às balizas normativas e jurisprudenciais. III - Razões de Decidir 4 - A materialidade e autoria delitivas é demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação de Embriaguez, bem como pela prova oral produzida durante a fase inquisitorial e judicial, que corrobora os registros no vídeo do circuito interno de segurança e no livro de ocorrência do condomínio. 5 - Do vídeo colacionado extrai-se o episódio criminoso ocorre em um intervalo de cerca de 22 segundos, entre 20h30m23 (quando o apelante direciona o carro ao portão da garagem) e 20h30m45 (momento em que o apelante adentra a garagem do condomínio), o que revela que não houve sequer demora excessiva na abertura do portão. Na posição 20h40m39s, observa-se que o apelante, no porte de arma de fogo, coloca a mão para fora do veículo e parece tentar efetuar um disparo, que, por algum motivo, não ocorre. Ato…
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