Processo 8168539-95.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168539-95.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMILTON PIRES DE JESUS Advogado(s): GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA23705) REU: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398), BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) DECISÃO ADEMILTON PIRES DE JESUS, pessoa natural devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogados legalmente constituídos, propôs demanda submetida ao procedimento comum, formulando pleitos de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA. e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., pessoas jurídicas de direito privado também qualificadas nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos articulados ao ID 518761396. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA: Alega primeira ré que, por o autor utilizar o automóvel objeto da demanda para exercer seu labor, há desconstituição da relação de consumo à luz da aplicação da Teoria Finalista. Não comporta acolhimento a preliminar suscitada. Conquanto utilize o automóvel para fins profissionais, não há a desconstituição da característica assimetria econômica, tecnológica e informacional que caracteriza as relações de consumo. Há, portanto, que se aplicar ao caso a Teoria Finalista Mitigada. Nesse sentido, reproduz-se razões de decidir análogas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003543-54.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO CESAR ALMEIDA DOS REIS Advogado (s): ANA CAROLINE RODRIGUES AMOEDO AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado (s):EMANUELA POMPA LAPA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS. DECISÃO DE ORIGEM DA MAGISTRADA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO QUE DECLINOU DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL . PROCESSO JUDICIAL QUE TRATA SOBRE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR VEÍCULO QUE ALEGA APRESENTAR REITERADOS DEFEITOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TAXISTA DO AGRAVANTE. TEORIA FINALISTA AMENIZADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA . COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA VARA DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO . PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA BENESSE ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO AGRAVANTE. DEFERIMENTO DO PLEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, para deferir a gratuidade de justiça do Agravante e determinar a permanência e tramitação regular dos autos na 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003543-54.2023.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante Paulo Cesar Almeida dos Reis e, como Agravados Ford Motor Company Brasil LTDA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2023. Des . Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035435420238050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK,…
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