Processo 8168610-05.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8168610-05.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8168610-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANDRE DE JESUS BATISTA Advogados do(a) INTERESSADO: LAIS DA SILVA SANTANA - BA74978, JOCIARIA LIMA REIS DA SILVA - BA38105 INTERESSADO: CONVICTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS - BA40182Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471   SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedidos de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ANDRÉ DE JESUS BATISTA em face de CONVICTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA, sucessora por incorporação da Cooperativa Jockey Club de São Paulo, além de outras requeridas posteriormente excluídas da relação jurídica de direito processual. Alega o autor na petição inicial que, motivado pelo firme anseio de adquirir sua moradia própria e deixar o aluguel, iniciou buscas em plataformas digitais de anúncios imobiliários, deparando-se com oferta de imóvel pelo valor total de R$70.000,00 (setenta mil reais). Relata que, ao contatar a empresa intermediadora, foi atraído às dependências das requeridas sob a inequívoca promessa de que se tratava de um financiamento de crédito de liberação rápida, dispensando trâmites burocráticos ou sorteios, no montante integral de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) com prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses. Aduz o demandante que, pessoa idosa e de limitados recursos financeiros, confiou na conduta dos prepostos das requeridas, os quais garantiram a disponibilização do valor mediante o aporte de uma entrada substancial. Com o intuito de viabilizar o pagamento exigido, o autor relata ter sido induzido a realizar empréstimo pessoal de R$10.000,00 (dez mil reais) e a comprometer todo o saldo disponível de seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), migrando sua conta para a modalidade de saque-aniversário.  Ocorre que, após a concretização dos pagamentos e a assinatura dos instrumentos contratuais, constatou ter sido incluído em um grupo de consórcio, de número 1003, cota 00584.53, sob o contrato de número 10108051, cujas parcelas mensais estipuladas superavam o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais, quantia manifestamente incompatível com sua remuneração de apenas um salário mínimo. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade do negócio por vício de consentimento (lesão e dolo), a restituição integral do montante de R$35.084,51 (trinta e cinco mil e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada, a ré CONVICTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA apresentou peça de defesa sob o Id 340823132, arguindo preliminares de inépcia da exordial e impugnando formalmente o benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao autor. No mérito, defendeu a plena legalidade e transparência da relação negocial, asseverando que o consumidor tinha total ciência…

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