Processo 8168739-05.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8168739-05.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8168739-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADILSON ALVES PAES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: HELDER DE JESUS DE BRITTO - BA76557 REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogados do(a) REU: LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO - BA56002, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA - BA57106, CARINA OLIVEIRA DA SILVA - BA57949, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939   SENTENÇA   Vistos, etc.   ADILSON ALVES PAES JUNIOR, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO em face da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA)., alegando, que é servidor público estadual (Policial Militar) e, ao consultar seu contracheque referente ao mês de abril de 2025, deparou-se com descontos sob a rubrica "Benefício Assistencial ASTEBA", no valor de R$39,75, indicando tratar-se da 3ª parcela de um total de 60, porém afirma que jamais contratou qualquer produto ou serviço junto à ré, nem autorizou tais descontos em sua folha de pagamento.  Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente através da plataforma "Reclame Aqui", solicitando a cópia do contrato assinado, porém sem sucesso. Ante o exposto, requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na exibição do contrato que deu margem aos descontos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00, fundamentando-se no dever de informação e na teoria do desvio produtivo. carreou documentos aos ID's: 518792782 a 518792797.] Contestação no (ID 524341360), onde preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita; arguiu a existência de cláusula compromissória de arbitragem prevista em seu estatuto social; sustentou sua ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide do Banco Master S/A, sob o argumento de que os contratos de auxílio financeiro são firmados com referida instituição financeira, sendo a ré mera interveniente anuente, e, por fim, arguiu a incompetência absoluta do Juízo, sob a tese de inexistência de relação de consumo por ser a ré entidade associativa sem fins lucrativos. No mérito, a demandada defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o autor solicitou espontaneamente sua filiação em 07/01/2025, via call center, oportunidade em que teria contratado dois auxílios financeiros (benefícios assistenciais) no valor de R$1.100,00 cada, para pagamento em 60 parcelas de R$39,75. Sustenta que não há qualquer documento que corrobore o que fora alegado pelo Autor na exordial, pelo contrário, nos autos consta somente a alegação da parte Autora de não ter supostamente autorizado o desconto do auxílio financeiro, o que por si só demonstraria a litigância de má-fé. Por fim defendeu a inexistência de dano moral e apresentou peido reconvencional a fim de condenar o reconvindo ao pagamento dos valores pagos pelo Reconvinte (créditos efetuados em sua conta bancária), bem como requer a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Ante o…

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