Processo 8168767-70.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8168767-70.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8168767-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ORLANDO FERREIRA SANTIAGO Advogado(s): GABRIELA DE BRITO VIANA (OAB:BA80634) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por ORLANDO FERREIRA SANTIAGO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega excessividade dos encargos financeiros e das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre diversos contratos de empréstimo pessoal e financiamentos celebrados com a Ré. Sustenta que as taxas de juros aplicadas nos contratos seriam significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância que configuraria abusividade e desequilíbrio contratual. Afirma, ainda, que não recebeu cópia dos instrumentos contratuais e que, mesmo após solicitação extrajudicial, a requerida deixou de disponibilizar os documentos pertinentes.  Diante disso, requer, em caráter incidental, a exibição dos contratos e respectivos históricos de pagamento, a revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação aos índices médios de mercado, a restituição dos valores alegadamente pagos a maior, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da prioridade de tramitação em razão de sua condição de idoso.  A inicial foi instruída por documentos sob ID. 518791356 ao 518796877.  Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a inversão do ônus da prova em 10.9.2025  (ID. 519036115). Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação, em  26.9.2025 (ID. 522234087), através da qual impugnou, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa, bem como arguiu o reconhecimento da prescrição quinquenal, a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, e a falta de interesse processual da parte Autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade dos juros, defendendo que a Autora não comprovou qualquer ilegalidade nas taxas pactuadas. Afirmou ainda que não houve cobrança indevida nem dano moral, requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e da tutela de urgência, bem como a produção de provas, ao final pugnando pela total improcedência dos pedidos. A Contestação foi acompanhada por documentos sob IDs. 522234088 ao 522234106.  A parte Autora apresentou Réplica em 9.2.2026 (ID. 542385748).  Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas em 18.4.2026 (ID. 554755015), a parte Autora requereu, (ID. 556970501), julgamento antecipado da lide; a parte Ré requereu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a realização de perícia socioeconômica (ID. 557123348).  Despacho em ID. 423650571, determinando à parte Ré apresentação dos contratos entabulados entre as partes, sem manifestação da Ré, conforme certificado em ID. 562944570.  Autos conclusos em 3.6.2026.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  A impugnação da deferida gratuidade de acesso à Justiça não se sustenta, pois não…

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